Decisão · STJ

STJ AREsp 2803073

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-11-25publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. INCONFORMISMO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem, no julgamento da apelação de fls. 483-487, concluiu que a sentença acolheu indevidamente a primeira preliminar arguida pela recorrente, qual seja, de que a execução fiscal deveria ser extinta porque a exigibilidade do crédito tributário teria sido suspensa pela interposição de recurso administrativo. Por essa razão, a Corte a quo anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento da execução, em cujo juízo devem ser examinadas as matérias de defesa não analisadas anteriormente. Em nenhum momento o acórdão recorrido afirma que as teses defensivas não serão examinadas pelo Juízo a quo. Portanto, inexiste omissão, motivo pelo qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por OURO NEGRO TECNOLOGIAS EM EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS S.A. da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0232092-73.2022.8.19.0001. Segue a ementa (fls. 483-487): APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO ADMINISTRATIVO AINDA PENDENTE DE DECISÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO. RECURSO ADMINISTRATIVO QUE TRATA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO DIVERSO DAQUELA COBRADO NA EXECUÇÃO FISCAL. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 151, III, DO CTN. SENTENÇA ANULADA. DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 525-530). No recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega negativa de vigência ao art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, ao "anular a sentença que acolhera a 1ª Preliminar de mérito arguida pela OURO NEGRO, ao invés de determinar o prosseguimento dos Embargos à Execução, com julgamento da 2ª Preliminar e do meritum causae pelo Juízo de 1ª instância" (fl. 538). Ao final, pleiteia o provimento do recurso especial, nos seguintes termos (fl. 543): .. para que seja reconhecida a violação ao artigo 1.022, III, do CPC cometida pelo acórdão de 2ª instância, decretada a sua nulidade e corrigido o 2º erro material apontado nos Embargos de Declaração, de modo que, ao final, seja determinado o retorno dos autos à 1ª instância para prosseguimento dos Embargos à Execução2, com prolação de nova sentença julgando o 2º Pedido Preliminar e o Pedido relativo ao Mérito da cobrança formulados pela OURO NEGRO na petição inicial, que não foram apreciados pelo Juízo singular. Contrarrazões às fls. 559-565. O recurso especial foi inadmitido às fls. 567-569, ensejando a interposição do agravo de fls. 577-587. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. INCONFORMISMO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem, no julgamento da apelação de fls. 483-487, concluiu que a sentença acolheu indevidamente a primeira preliminar arguida pela recorrente, qual seja, de que a execução fiscal deveria ser extinta porque a exigibilidade do crédito tributário teria sido suspensa pela interposição de recurso administrativo. Por essa razão, a Corte a quo anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento da execução, em cujo juízo devem ser examinadas as matérias de defesa não analisadas anteriormente. Em nenhum momento o acórdão recorrido afirma que as teses defensivas não serão examinadas pelo Juízo a quo. Portanto, inexiste omissão, motivo pelo qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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