STJ AREsp 2555572
CIVILDireito Penal. Embargos de Declaração EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Roubo consumado. Princípio da correlação. Nulidade inexistente. Embargos parcialmente ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que manteve a condenação por roubo consumado, com base na inversão da posse dos bens, mesmo com a prisão dos acusados no interior do estabelecimento. 2. O embargante aponta omissão no julgado, alegando que não houve posse da coisa, ainda que precária, pois o réu foi preso dentro do estabelecimento antes de qualquer tentativa de evasão. Sustenta também que houve condenação em dissonância com a imputação constante da denúncia, que teria descrito o roubo na forma tentada. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão dos acusados no interior do estabelecimento, sem a cessação da violência ou grave ameaça, impede a consumação do delito de roubo; e (ii) saber se há nulidade decorrente de ofensa ao princípio da correlação, considerando que o acusado foi denunciado por roubo tentado, mas condenado por roubo consumado. III. Razões de decidir 4. O crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente. No caso, a inversão da posse ocorreu quando os acusados subtraíram bens do estabelecimento, configurando a consumação do delito, independentemente da prisão no local. 5. Não há nulidade por ofensa ao princípio da correlação, pois os fatos foram devidamente descritos na denúncia, sendo deles que o réu se defende, e não da capitulação inicial nela lançada. A descrição dos fatos possibilitou o pleno exercício do direito de defesa. 6. A omissão apontada acerca da nulidade foi esclarecida, sem repercussão no resultado final do julgamento, considerando que os elementos do roubo consumado estavam presentes e devidamente narrados na denúncia. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para esclarecer a omissão acerca da nulidade por ofensa ao princípio da correlação, sem alteração no julgamento. Tese de julgamento: 1. O crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente. 2. Não há nulidade por ofensa ao princípio da correlação quando os fatos estão devidamente descritos na denúncia, permitindo o pleno exercício do direito de defesa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por RODRIGO CEZAR PESSANHA DA SILVA ao acórdão de minha relatoria, com a seguinte ementa (fls. 894/895): DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CONSUMADO. INVERSÃO DE POSSE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação por roubo consumado, com base na inversão da posse dos bens, mesmo com a prisão dos acusados no interior do estabelecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão dos acusados no interior do estabelecimento, sem a cessação da violência ou grave ameaça, impede a consumação do delito de roubo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente. 4. No caso, a inversão da posse ocorreu quando os acusados subtraíram celulares e dinheiro do estabelecimento, colocando os celulares em malotes e arrecadando dinheiro dos caixas, configurando a consumação do delito, independentemente da prisão no local. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "O crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 10/12/2019. Em suas razões (fls. 906/908), o embargante aponta omissão no julgado, uma vez que o caso dos autos não se amolda à Súmula 83/STJ, uma vez que restou demonstrado os autos que não houve nenhuma posse da coisa, ainda que precária, visto que o réu foi preso dentro do estabelecimento comercial, antes mesmo de qualquer tentativa de evasão. Afirma que restou demonstrado que não houve cessação da violência ou da grave ameaça, nem perseguição subsequente, nem lapso temporal em que a coisa tenha sido removida da esfera de vigilância da vítima. Aponta, ainda, omissão do julgado acerca da condenação em dissonância com a imputação constante da denúncia, visto que o acusado fora denunciado por roubo na forma tentada. Requer, portanto, o acolhimento dos embargos, com o esclarecimento das omissões apontadas, atribuindo-se efeito modificativo ao julgado. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Embargos de Declaração EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Roubo consumado. Princípio da correlação. Nulidade inexistente. Embargos parcialmente ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que manteve a condenação por roubo consumado, com base na inversão da posse dos bens, mesmo com a prisão dos acusados no interior do estabelecimento. 2. O embargante aponta omissão no julgado, alegando que não houve posse da coisa, ainda que precária, pois o réu foi preso dentro do estabelecimento antes de qualquer tentativa de evasão. Sustenta também que houve condenação em dissonância com a imputação constante da denúncia, que teria descrito o roubo na forma tentada. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão dos acusados no interior do estabelecimento, sem a cessação da violência ou grave ameaça, impede a consumação do delito de roubo; e (ii) saber se há nulidade decorrente de ofensa ao princípio da correlação, considerando que o acusado foi denunciado por roubo tentado, mas condenado por roubo consumado. III. Razões de decidir 4. O crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente. No caso, a inversão da posse ocorreu quando os acusados subtraíram bens do estabelecimento, configurando a consumação do delito, independentemente da prisão no local. 5. Não há nulidade por ofensa ao princípio da correlação, pois os fatos foram devidamente descritos na denúncia, sendo deles que o réu se defende, e não da capitulação inicial nela lançada. A descrição dos fatos possibilitou o pleno exercício do direito de defesa. 6. A omissão apontada acerca da nulidade foi esclarecida, sem repercussão no resultado final do julgamento, considerando que os elementos do roubo consumado estavam presentes e devidamente narrados na denúncia. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para esclarecer a omissão acerca da nulidade por ofensa ao princípio da correlação, sem alteração no julgamento. Tese de julgamento: 1. O crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente. 2. Não há nulidade por ofensa ao princípio da correlação quando os fatos estão devidamente descritos na denúncia, permitindo o pleno exercício do direito de defesa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019.