STJ AREsp 2868352
CIVILPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE SISTEMA RODOVIÁRIO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO. REVISÃO DA DECISÃO QUE DEMANDARIA REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC. 2. O Tribunal de origem concluiu, conforme o conjunto probatório contido nos autos e as cláusulas contratuais firmadas pelas partes, que ocorreu inadimplemento contratual em razão da ausência de efetivo reparo, ainda que de caráter emergencial. 3. A revisão dessa conclusão do Tribunal demandaria a análise de cláusulas contratuais e o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONCESSIONÁRIA AUTO RAPOSO TAVARES S. A., contra decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, o desprover, conforme ementa abaixo transcrita (fls. 703-707): PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Alega a parte agravante, em suma, que (fls. 713-720): Em que pese a r. decisão entender não haver a violação dos arts. 1.022 e 489, do CPC, já que não estariam presentes os vícios preconizados no referido comando legal, tem-se que o r. decisum merece reforma. Isto porque, Excelências, diferentemente do quanto disposto, o v. acórdão prolatado pelo tribunal a quo permaneceu omisso, pois deixou de considerar, para a aplicação e manutenção da penalidade, a comprovação da superação tempestiva das não conformidades, bem como considerou argumentos que não foram objeto da ação, pois não houve qualquer menção ao dever de prévia notificação. .. Logo, o fato é que o E. Tribunal "a quo" ignorou completamente as provas juntadas aos autos e as disposições contratuais no momento de aplicar da sanção. Ora, em que pese o entendimento do E. Tribunal "a quo" de que a multa foi adequadamente aplicada, o quanto disposto no Edital é distinto do entendimento aplicado ao v. acórdão, que entendeu por negar provimento ao recurso, bem como rejeitou os embargos de declaração opostos que apontaram para os vícios presentes no julgado, o qual merece reforma. .. Ademais, frisa-se que a questão não é de reanálise de conteúdo probatório ou fático - ou de mera irresignação da Agravante -, mas de efetiva falta de enfrentamento na integralidade de tais argumentos pelo C. Tribunal de Justiça, já que em nenhum momento houve a devida análise das provas juntadas pela Agravante, o que também ocasionou a violação ao art. 489, § 1º, inciso IV do CPC, na medida em que não foram enfrentados os argumentos postos pela Agravante e que poderiam infirmar as conclusões. Veja-se que o pretendido não se trata da reanálise das cláusulas contratuais, mas no reconhecimento de grave erro de omissão no conteúdo do julgado, o qual implica em conclusão diversa daquela prevista no próprio instrumento contratual. Assim sendo, não se espera desta Corte que se analise a questão referente ao contrato, mas que reconheça a existência de omissões no julgado, a qual é importante para o deslinde do feito e não a sua análise interpretativa das cláusulas contratuais, afastando-se, desta forma, a incidência da Súmula nº 07/STJ apontada no v. acórdão ora agravado. Sem Contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE SISTEMA RODOVIÁRIO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO. REVISÃO DA DECISÃO QUE DEMANDARIA REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC. 2. O Tribunal de origem concluiu, conforme o conjunto probatório contido nos autos e as cláusulas contratuais firmadas pelas partes, que ocorreu inadimplemento contratual em razão da ausência de efetivo reparo, ainda que de caráter emergencial. 3. A revisão dessa conclusão do Tribunal demandaria a análise de cláusulas contratuais e o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.