STJ AREsp 2916072
CIVILPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ou CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 751-752). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada pela ora Agravada. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação, a fim de julgar improcedente o pleito de indenização por dano moral (fls. 423-441). A propósito, a ementa do referido julgado (fls. 440-441): APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANO MORAL. FORNECIMENTO INADEQUADO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AFASTADA. SÚMULA Nº 20 DO TJGO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É regida pelo Código de Defesa do Consumidor a relação entre o usuário final e a concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, que deve providenciá-lo, de forma contínua, com a tensão adequada e segura, nos padrões determinados pela ANEEL, tudo de conformidade com o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. 2. O laudo pericial atestou que a energia fornecida era de baixa qualidade, em desacordo com os padrões exigidos pela ANEEL, o que justifica a condenação da concessionária na obrigação de fazer para regularizar o serviço. 3. Quanto ao dano moral, a pessoa jurídica só pode ser indenizada quando houver prova de abalo à sua honra objetiva, o que não ficou demonstrado no presente caso. Os inconvenientes sofridos configuram mero dissabor, insuficiente para configurar dano moral. 4. Para a caracterização de dano moral à pessoa jurídica, é necessária a comprovação do abalo à sua honra objetiva, isto é, ao seu crédito, à sua reputação ou ao seu bom nome. Súmula 20 do TJGO. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 459-466). Sustentou a ora Agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 470-480), contrariedade aos arts. 186, caput, 927, caput, e 393, caput, do Código Civil; bem como aos arts. 373, inciso II, e 1.022, inciso II, do CPC/2015. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 624-631). O recurso especial não foi admitido (fls. 634-637). Foi interposto agravo (fls. 640-650). A Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da decisão de fls. 751-752, não conheceu do agravo em recurso especial. No presente agravo interno (fls. 756-763), alega a parte agravante que, ao contrário do consignado no decisum agravado, nas razões do agravo em recurso especial foram impugnados todos os fundamentos do provimento judicial que não admitiu o apelo nobre na origem. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 767). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.