Decisão · STJ

STJ REsp 2135819

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-04-12publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO MENSAGEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LEI N. 12.850/2013. DOSIMETRIA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À REPARAÇÃO DO DANO NAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VÍCIO PARCIALMENTE CONFIGURADO. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. MERO INCONFORMISMO. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial. 2. Configura-se omissão a ausência de enfrentamento expresso de tese defensiva, veiculada no recurso especial, relativa à mitigação das consequências do crime em razão de acordo de colaboração premiada para reparação do dano. 3. O ato de reparar o dano, quando constitui resultado efetivo da colaboração premiada, justifica a aplicação da causa de diminuição de pena na terceira fase da dosimetria (art. 4º da Lei n. 12.850/2013). Utilizar esse mesmo fato para mitigar o vetor das consequências do crime (art. 59 do CP), na primeira fase, configuraria inadmissível bis in idem (dupla atenuação). 4. Ademais, o Tribunal de origem, soberano na análise fática, consignou que o ressarcimento é "mera expectativa", não sendo fato consumado. A revisão dessa premissa fática é vedada pela Súmula 7/STJ. 5. Não há omissão ou obscuridade na análise do dissídio jurisprudencial quando o acórdão embargado, de forma fundamentada, conclui pela inocorrência de bis in idem por entender que as circunstâncias judiciais foram negativadas com base em "dados diversos". 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para fins de esclarecimentos, sem atribuição de efeitos infringentes. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Odair Jose Mannrich, Altevir Seidel, Joel Alves, Marcio Andre Savi, Marcio Pires de Moraes, Marcio Velho da Silva, Cristiane Ruon dos Santos, David do Prado, Jones Rodrigo Gauger, Diohn do Prado, Felipe Schroeder dos Anjos, Keller Schulze Santos Bacci, Diego Borges e Nerci Kurz ao acórdão de minha relatoria que deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 26.354): PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO MENSAGEIRO. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA. ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. NECESSIDADE DE AJUSTE. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PRECEDENTES. Recurso especial parcialmente provido, nos termos da fundamentação. Sustenta a parte embargante, em síntese, a ocorrência de omissão quanto à reparação do dano e seu impacto nas consequências do crime (fl. 26.410). Assevera que esta Corte, ao manter a valoração negativa do vetor consequências do crime, deixou de analisar o argumento defensivo de que os prejuízos ao erário já estão sendo reparados, mediante obrigação de pagamento solidário de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), pactuada nos acordos de colaboração premiada (fl. 26.411). Entende que a desconsideração de um elemento fático tão relevante e mitigador do dano, já formalizado em acordo judicial (Cláusula 7ª), impacta diretamente o princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, bem como, o princípio da proporcionalidade. A pena, ao ser fixada sem a devida consideração da reparação do prejuízo ao erário público, corre o risco de se tornar desproporcional à gravidade concreta das consequências do delito, considerando os esforços já empreendidos pelos embargantes para sua reparação (fl. 26.412). Também aponta a existência de obscuridade/omissão quanto à fundamentação do dissídio jurisprudencial, por entender que o acórdão não explicitou as razões pelas quais os paradigmas apresentados não se aplicariam ao caso (fls. 26.413/26.415). Pugna pelo saneamento dos vícios, inclusive com a atribuição de efeitos infringentes e para fins de prequestionamento (fls. 26.414/26.415). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO MENSAGEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LEI N. 12.850/2013. DOSIMETRIA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À REPARAÇÃO DO DANO NAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VÍCIO PARCIALMENTE CONFIGURADO. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. MERO INCONFORMISMO. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial. 2. Configura-se omissão a ausência de enfrentamento expresso de tese defensiva, veiculada no recurso especial, relativa à mitigação das consequências do crime em razão de acordo de colaboração premiada para reparação do dano. 3. O ato de reparar o dano, quando constitui resultado efetivo da colaboração premiada, justifica a aplicação da causa de diminuição de pena na terceira fase da dosimetria (art. 4º da Lei n. 12.850/2013). Utilizar esse mesmo fato para mitigar o vetor das consequências do crime (art. 59 do CP), na primeira fase, configuraria inadmissível bis in idem (dupla atenuação). 4. Ademais, o Tribunal de origem, soberano na análise fática, consignou que o ressarcimento é "mera expectativa", não sendo fato consumado. A revisão dessa premissa fática é vedada pela Súmula 7/STJ. 5. Não há omissão ou obscuridade na análise do dissídio jurisprudencial quando o acórdão embargado, de forma fundamentada, conclui pela inocorrência de bis in idem por entender que as circunstâncias judiciais foram negativadas com base em "dados diversos". 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para fins de esclarecimentos, sem atribuição de efeitos infringentes.
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