STJ REsp 2129043
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. AQUISIÇÃO DE ACÚCAR COMO INSUMO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO DE BALAS E DOCES. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA DE DIREITO A CRÉDITOS EM RAZÃO DO PRODUTO SER ADQUIRIDO COM ALÍQUOTA ZERO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. No caso dos autos, o órgão julgador a quo manteve a improcedência do pedido autoral porque não há lei estabelecendo outra alíquota senão a zero ao açúcar e que, por isso, não cabe ao Poder Judiciário criar o direito de crédito, sob pena de violação do art. 150, § 6º, da Constituição Federal, mas as razões recursais não veiculam impugnação específica a esse fundamento; e, nesse contexto, o conhecimento do recurso encontra óbice na súmula 283 do STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por DOCILE NORDESTE - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA contra decisão que, com apoio em entendimento jurisprudencial e na Súmula 283 do STF, não conheceu de recurso especial em que discute o direito de gerar créditos da contribuição ao PIS e da COFINS, recolhidas no regime não-cumulativo, com a aquisição de açúcar para utilização como insumo na produção de doces, balas, pastilhas, bombons, guloseimas e semelhantes; e negou-lhe provimento quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015. A parte agravante não concorda com o óbice sumular ao conhecimento do recurso, insiste na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e sustenta, em síntese (fls. 698/711): A decisão se equivoca pois o Recurso Especial realiza efetiva impugnação específica dos fundamentos do acórdão do Tribunal de origem, o que afasta a aplicação da Súmula 283 do STF. A decisão agravada considera que "o órgão julgador a quo manteve a improcedência do pedido autoral porque não há lei estabelecendo outra alíquota senão a zero ao açúcar" e que as razões recursais "nem sequer apontam eventual lei federal que teria instituído outras alíquotas para o açúcar". Diferentemente do considerado, a discussão versa sobre a aplicação, ou não, da alíquota zero prevista no art. 1º, inc. XXII da Lei nº 10.925/2004, alterada pela Lei nº 12.839/2013, para as vendas de açúcar não destinado à composição da cesta básica. Tanto o acórdão proferido pelo TRF5, quanto as razões da Recorrente, versam sobre o âmbito de aplicação desse mesmo dispositivo da legislação federal. Por um lado, o acórdão entendeu que a alíquota zero desse dispositivo legal seria aplicável às aquisições de açúcar pela Agravante, ainda que o açúcar não seja destinado à composição da cesta básica. Por outro lado, a Agravante entende e demonstrou em suas razões recursais que essa mesma alíquota zero não é aplicável às suas aquisições de açúcar (porque não destinado à cesta básica), razão pela qual as aquisições deveriam se submeter às alíquotas ordinárias de PIS/COFINS, previstas no art. 2º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 .. Em impugnação específica a esses fundamentos do acórdão do TRF5, a Agravante interpôs Recurso Especial demonstrando em suas razões que a alíquota zero prevista no referido art. 1º, inc. XXII da Lei nº 10.925/2004 (Lei 12.839/2013) deve ser aplicada tão somente quando as vendas de açúcar sejam destinadas à composição da cesta básica. Por essa razão, tal redução de alíquota não se aplica às aquisições de açúcar pela Agravante, que utiliza o açúcar para fabricar produtos que não compõem a cesta básica. Nesse sentido, são principalmente as suas razões de fls. 542-549. .. Ou seja, ao contrário do alegado pela decisão agravada, a Agravante atacou os fundamentos do acórdão e demonstrou tanto que a Lei 12.839/2013 (que incluiu o inc. XXII do art. 1º da Lei nº 10.925/2004) não instituiu a alíquota zero de PIS/COFINS para as vendas de açúcar não destinadas à composição da cesta básica, quanto que a Agravante possui direito à apuração de créditos ordinários de PIS/COFINS sobre suas aquisições de açúcar para fabricação de produtos que não compõem a cesta básica, uma vez que essas aquisições são regularmente sujeitas ao pagamento de PIS/COFINS e que eventual equívoco dos vendedores não prejudica o seu direito, sem prejuízo do § 2º, inc. II, do art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 e nos termos do art. 22 da Lei 11.945/2009. Sem impugnação pela parte agravada (fl. 722). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. AQUISIÇÃO DE ACÚCAR COMO INSUMO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO DE BALAS E DOCES. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA DE DIREITO A CRÉDITOS EM RAZÃO DO PRODUTO SER ADQUIRIDO COM ALÍQUOTA ZERO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. No caso dos autos, o órgão julgador a quo manteve a improcedência do pedido autoral porque não há lei estabelecendo outra alíquota senão a zero ao açúcar e que, por isso, não cabe ao Poder Judiciário criar o direito de crédito, sob pena de violação do art. 150, § 6º, da Constituição Federal, mas as razões recursais não veiculam impugnação específica a esse fundamento; e, nesse contexto, o conhecimento do recurso encontra óbice na súmula 283 do STF. 4. Agravo interno não provido.