STJ AREsp 2839607
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Embargos de declaração. Incidência da Súmula Nº 83, STJ. Alegação de omissão. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula nº 83, STJ. 2. O embargante alegou omissão no acórdão embargado, afirmando que os fundamentos do agravo regimental não teriam sido devidamente analisados, e requereu o provimento do recurso para viabilizar a análise do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar os fundamentos do agravo regimental apresentados pelo embargante. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição no julgado, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já decidida. 5. O acórdão embargado foi claro e fundamentado, tendo concluído pela incidência da Súmula nº 83, STJ, em razão da ausência de demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 6. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida, salvo quando excepcionalmente cabíveis os efeitos infringentes. 2. A incidência da Súmula nº 83, STJ impede o conhecimento do recurso especial quando não demonstrada a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Regimento Interno do STJ, art. 253, II, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.512.845/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17.10.2019; EDcl no AgRg no RHC n. 135.599/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29.03.2022. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ELSON RODRIGUES FERREIRA ao acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte Superior de Justiça, ementado nos seguintes termos (fls. 1197-1198): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVOREGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por deficiente impugnação à incidência da Súmula n. 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante demonstrou adequadamentea existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, de forma a afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte agravante não conseguiu demonstrar que o recurso especial não incidiu nosenunciados da Súmula n. 83 do STJ, pois utilizou como paradigma um precedente quatro anos anterior aos citados na decisão de inadmissibilidade. 4. É dever da parte demonstrar a existência de precedentes contemporâneos ousupervenientes aos citados na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especialquando não demonstrada a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada. Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do STJ, art. 253, II, a. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 83 do STJ. O embargante alega omissão no acórdão embargado, pois não teriam sido analisados os fundamentos do agravo regimental apresentado, requerendo, no mérito, o provimento do recurso e a análise do recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração. Incidência da Súmula Nº 83, STJ. Alegação de omissão. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula nº 83, STJ. 2. O embargante alegou omissão no acórdão embargado, afirmando que os fundamentos do agravo regimental não teriam sido devidamente analisados, e requereu o provimento do recurso para viabilizar a análise do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar os fundamentos do agravo regimental apresentados pelo embargante. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição no julgado, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já decidida. 5. O acórdão embargado foi claro e fundamentado, tendo concluído pela incidência da Súmula nº 83, STJ, em razão da ausência de demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 6. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida, salvo quando excepcionalmente cabíveis os efeitos infringentes. 2. A incidência da Súmula nº 83, STJ impede o conhecimento do recurso especial quando não demonstrada a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Regimento Interno do STJ, art. 253, II, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.512.845/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17.10.2019; EDcl no AgRg no RHC n. 135.599/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29.03.2022.