STJ REsp 2203192
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO . AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO APRECIADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO SUSCITADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para que a matéria seja considerada prequestionada, é indispensável que tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente, ainda que não haja menção expressa e numérica aos dispositivos legais. A ausência de tal análise, mesmo após a oposição de embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2. A falta de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial inviabiliza a análise de eventual omissão no acórdão recorrido, o que impede a configuração do prequestionamento, inclusive na forma ficta, nos termos do art. 1.025 do CPC. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a tese relativa à aplicação do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932, que trata do reinício do prazo prescricional pela metade, mesmo após a oposição de embargos de declaração. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 4. A parte agravante não conseguiu infirmar os fundamentos da decisão agravada, que reconheceu os óbices ao conhecimento do recurso especial, mantendo-se, assim, a decisão recorrida. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCELO ALEXANDRE ANDRADE DE ALMEIDA contra decisão monocrática de minha relatoria , que não conheceu do recurso especial interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa (fl. 634): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REINÍCIO DO PRAZO CONTADO PELA METADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de prequestionamento das teses recursais, conforme exigido pela Súmula n. 211 do STJ, e na impossibilidade de conhecimento do recurso especial, uma vez que as questões suscitadas não foram apreciadas pela Corte de origem sob o prisma indicado pelo recorrente, mesmo após a oposição de embargos de declaração (fls. 636-637). Nas razões do agravo interno (fls. 641-647), o agravante sustenta que o recurso especial interposto não padece de vícios e que as teses nele apresentadas foram devidamente prequestionadas, ainda que de forma implícita, conforme entendimento consolidado do STJ. Argumenta que o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre a aplicação do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, que determina que o prazo prescricional interrompido recomeça a correr pela metade, o que teria impacto direto na análise da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública no processo administrativo disciplinar. Alega, ainda, que a decisão agravada desconsiderou a violação de dispositivos legais e a jurisprudência desta Corte Superior, especialmente no que tange ao cálculo do prazo prescricional. O agravante reitera que, após a suspensão do prazo prescricional por 140 dias, o prazo deveria ter reiniciado pela metade, conforme o artigo 9º do Decreto n. 20.910/1932, o que resultaria na prescrição da pretensão punitiva em 24/06/2014, e não em 2015, como entendido pelo juízo de origem. Afirma que a ausência de manifestação expressa sobre esse ponto pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região ensejou a oposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados, configurando, assim, o prequestionamento necessário para o conhecimento do recurso especial. Por fim, o agravante requer o provimento do agravo interno para que o recurso especial seja conhecido e provido, com a consequente reforma do acórdão recorrido, a fim de que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública ou, alternativamente, a nulidade do processo administrativo disciplinar. Certidão de decurso de prazo (fl. 656) informa que a parte agravada não apresentou resposta ao agravo interno no prazo legal. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO . AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO APRECIADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO SUSCITADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para que a matéria seja considerada prequestionada, é indispensável que tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente, ainda que não haja menção expressa e numérica aos dispositivos legais. A ausência de tal análise, mesmo após a oposição de embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2. A falta de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial inviabiliza a análise de eventual omissão no acórdão recorrido, o que impede a configuração do prequestionamento, inclusive na forma ficta, nos termos do art. 1.025 do CPC. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a tese relativa à aplicação do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932, que trata do reinício do prazo prescricional pela metade, mesmo após a oposição de embargos de declaração. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 4. A parte agravante não conseguiu infirmar os fundamentos da decisão agravada, que reconheceu os óbices ao conhecimento do recurso especial, mantendo-se, assim, a decisão recorrida. 5. Agravo interno não provido.