Decisão · STJ

STJ AREsp 2763391

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-09-27publicado em 2025-10-28
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA N. 83 DO STJ). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ E ART. 932, INCISO III, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial com base na inexistência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência das Súmula n 83 do STJ e 282 do STF. 2. A parte agravante não impugnou de maneira específica a fundamentação atinente à incidência da Súmula n. 83 do STJ, limitando-se a defender que o STJ não possui jurisprudência sobre o tema, o que atrai a aplicação do art. 932, inciso III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. 3. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade. 4. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 5. A adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 do STJ pressupõe a demonstração, por meio de precedentes atuais, de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes por meio do distinguishing, o que não ocorreu na hipótese. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO BTG PACTUAL S.A. de decisão de minha lavra, na qual não conheci do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica da fundamentação referente à incidência da Súmula n 83 do STJ, o que atraiu a aplicação do art. 932, inciso III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ (fls. 2650-2654). Aduz a parte agravante que impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade do recurso especial ao afirmar que o STJ não possui jurisprudência sobre a possibilidade de calcular os juros sobre capital próprio (JCP) pela fórmula TLP. Sustenta que a questão da limitação temporal dos JCP foi prequestionada desde a inicial do mandado de segurança, sendo pretensão subsidiária condicionada à concessão da ordem em relação ao pedido principal, e que, caso o STJ dê provimento ao recurso, a questão da limitação temporal pode ser julgada. Assevera que o Tribunal a quo não sanou os vícios apontados nos embargos de declaração, porquanto não discutiu as questões invocadas, o que configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Invoca o art. 1.025 do CPC para que a matéria de mérito seja devolvida e analisada por esta Corte. Pontua que a MP 1.921/1999 não considerou os impactos tributários ao ser aprovada para subsidiar financiamentos do BNDES, em desrespeito ao princípio de especificidade da norma jurídica previsto no art. 7º, inciso III, da LC n. 95/1998. Pondera que os JCP foram instituídos para corrigir iniquidade tributária e incentivar a capitalização das empresas, não devendo ser interpretados de forma restritiva, e argumenta que a TJLP-1999 não reflete a finalidade dos JCP e que deve ser aplicada a TLP-2017. Destaca que a limitação de cálculo dos JCP à TJLP-1999 viola os conceitos de renda e lucro ao tributar o patrimônio do recorrente sem refletir acréscimo patrimonial real, e que os JCP devem ser apurados sem limitações abaixo dos padrões de mercado. Requer a reconsideração da decisão agravada e o provimento do recurso especial para anular o acórdão dos embargos de declaração ou conceder a ordem mandamental originária. Impugnação não apresentada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA N. 83 DO STJ). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ E ART. 932, INCISO III, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial com base na inexistência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência das Súmula n 83 do STJ e 282 do STF. 2. A parte agravante não impugnou de maneira específica a fundamentação atinente à incidência da Súmula n. 83 do STJ, limitando-se a defender que o STJ não possui jurisprudência sobre o tema, o que atrai a aplicação do art. 932, inciso III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. 3. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade. 4. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 5. A adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 do STJ pressupõe a demonstração, por meio de precedentes atuais, de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes por meio do distinguishing, o que não ocorreu na hipótese. 6. Agravo interno desprovido.
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