STJ AREsp 2746170
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, foi apenas mencionada a fundamentação pela qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, qual seja, a falta de impugnação a todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre, mas não foi desenvolvida argumentação concreta no intuito de afastá-la. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GLAUCIA ISABELLA BARRADAS QUEIROZ DE SOUZA, GLAUCIA ISABELLA BARRADAS QUEIROZ, JASIEL QUEIROZ DE SOUZA contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso espe cial nestes termos (fls. 152-153): Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". .. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Os agravantes, em suas razões recursais (fls. 157-162), sustentam que a decisão agravada merece reforma, pois teria incorrido em equívoco ao considerar que não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial. Alegam que o Agravo em Recurso Especial enfrentou de forma clara e objetiva todos os pontos apresentados na decisão recorrida, incluindo a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Argumentam, ainda, que a questão em debate não exige o reexame de provas, mas sim a correta interpretação jurídica dos dispositivos legais suscitados, especialmente os arts. 49-A e 50 do Código Civil, que tratam da desconsideração da personalidade jurídica. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 167-174), alegando a falta de prequestionamento da matéria no tribunal de origem. O Ministério Público Federal ofereceu o parecer, pugnando pelo desprovimento do agravo interno (fls. 188-189). É o relatório EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, foi apenas mencionada a fundamentação pela qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, qual seja, a falta de impugnação a todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre, mas não foi desenvolvida argumentação concreta no intuito de afastá-la. 3. Agravo interno não conhecido.