STJ REsp 2211006
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APOSENTADORIA. REVISÃO. DECADÊNCIA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE REVISÃO NA VIA ELEITA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido aborda, de forma fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que não responda individualmente a todos os argumentos das partes. 2. O Tribunal a quo não admitiu o apelo com base nos princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção da confiança. Contudo, o recurso especial não é cabível para revisar acórdão fundamentado em matéria eminentemente constitucional, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO proferido na Apelação Cível/Remessa Necessária n. 2009.72.08.000492-0, assim ementado (fls. 171-172): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO. DECADÊNCIA. LEI 6.309/75. LEI 8.422/92. LEI 9.784/99. SEGURANÇA JURÍDICA. CONSECTÁRIOS. 1. Em se tratando de benefício deferido sob a égide da Lei 6.309/75, ou seja, até 14/05/92 (quando entrou em vigor a Lei 8.422, de 13/05/92, que revogou a Lei 6.309/75), caso decorridos cinco anos, contados de sua decisão final, inviável a revisão do ato administrativo, ressalvadas as hipóteses de fraude, pois era este o prazo prescricional previsto no artigo 7º da Lei 6.309/75 nos processos de interesse de beneficiários, o qual também previa a dispensa da conservação da documentação respectiva além desse prazo. 2. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF), o que, porém, tendo em vista os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, deve ser limitado no tempo seja em face da decadência, seja quando, associada ao transcurso de um certo período, encontrar-se situação que, frente a peculiares circunstâncias (significativo tempo decorrido entre a data da concessão do benefício e a da sua revisão administrativa, causas da concessão do benefício, condições sociais do interessado, sua idade, etc), exija a proteção jurídica de beneficiários de boa-fé, ressalvadas hipóteses de fraude. 3. Para os benefícios concedidos desde o início da vigência da Lei n. 9.784/99, o prazo decadencial a incidir é o de dez anos (MP n: 138, de 2003), . contados da data em que foi praticado o ato administrativo (ou da percepção do primeiro pagamento, conforme o caso), salvo comprovada má-fé. Entendimento pacificado pelo STJ. 4. O prazo decadencial de dez anos também deve ser aplicado quando o ato administrativo foi praticado anteriormente à vigência da Lei 9.784/99 (e depois da revogação da Lei 6.309/75), desde que não se perfaça violação ao princípio da segurança jurídica. Nessa hipótese, conta-se o prazo a partir da entrada em vigor da Lei 9.784/99, ante a impossibilidade de sua retroação, conforme entendimento do STJ. Opostos embargos de declaração às fls. 175-178, que foram parcialmente providos, tão somente para fins de prequestionamento (fls. 179-186). No recurso especial (fls. 187-203), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos: (i) art. 535 do CPC/1973, alegando negativa de prestação jurisdicional; (ii) arts. 53 e 54 da Lei n. 9.784/1999 e art. 103-A da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 10.839/2004, apontando que "o aresto recorrido, ao determinar o restabelecimento do benefício previdenciário nos patamares anteriores àqueles concedidos no momento da revisão administrativa, acabou por afrontar o direito de a Administração imediatamente revisar os atos administrativos eivados de ilegalidade, previsto no art. 53 da Lei nº 9.784/99, bem como o próprio art. 54 da lei nº 9.784/99, já que respeitado o prazo decadencial para tanto, dado que o ato de revisão teve início antes do advento do prazo decenal" (fl. 196). Foi determinado o sobrestamento do processo na decisão de fl. 223, uma vez que o objeto do recurso seria matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 632 (segurança jurídica e decadência para o Instituto Nacional do Seguro Social proceder à revisão do critério de reajuste de aposentadoria e pensão por morte, em virtude de alegado erro da Administração). Levantado o sobrestamento dos autos, conforme certidão de fl. 233, a decisão de fls. 236-237 admitiu o recurso especial, uma vez que o STF firmou o seguinte entendimento: Tema STF 632 - Aplicam-se os efeitos da ausência de repercussão geral a controvérsias relativas à possibilidade de o Instituto Nacional do Seguro Social proceder, a qualquer tempo, à revisão do critério de reajuste da aposentadoria de ex-combatente e da correspondente pensão por morte com fundamento em errônea aplicação da Lei nº 5.698, de 31 de agosto de 1971. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APOSENTADORIA. REVISÃO. DECADÊNCIA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE REVISÃO NA VIA ELEITA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido aborda, de forma fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que não responda individualmente a todos os argumentos das partes. 2. O Tribunal a quo não admitiu o apelo com base nos princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção da confiança. Contudo, o recurso especial não é cabível para revisar acórdão fundamentado em matéria eminentemente constitucional, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.