STJ REsp 2188166
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ABATIMENTO MENSAL DE 1% DO SALDO DEVEDOR. ART. 6º-B, INCISO III, DA LEI N. 10.260/2001. PORTARIA NORMATIVA N. 07/2013 DO MEC. INTERPRETAÇÃO DE ATO INFRALEGAL. INVIABILIDADE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A análise da suficiência da Portaria Normativa n. 07/2013 do MEC para a concessão do benefício demandaria interpretação de ato infralegal, providência inviável no âmbito do recurso especial, que se limita à interpretação de lei federal, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 2. A demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, exige a realização de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, com a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados. A mera transcrição de ementas ou trechos de votos, acompanhada de considerações genéricas, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por PAULA SAMPAIO DE AZEVEDO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO na Apelação Cível n. 5130779-80.2023.4.02.5101/RJ. Na origem, Paula Sampaio de Azevedo impetrou mandado de segurança contra ato do Diretor Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e do Presidente do Banco do Brasil S.A., alegando, em síntese, que teria direito ao abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil (FIES), conforme previsto no art. 6º-B, inciso III, da Lei n. 10.260/2001, com alterações da Lei n. 14.024/2020, pelo período em que atuou na linha de frente no combate à pandemia da Covid-19. O Juízo de primeiro grau concedeu a segurança, determinando "o abatimento mensal de 1% (um por cento do saldo devedor consolidado do financiamento contratado pela autora junto ao FIES no período de 19/05/2020 a 22/05/2022, incluídos os juros devidos no período" (fl. 211). O Tribunal regional deu provimento à remessa necessária, julgando improcedentes os pedidos da parte autora e prejudicando as demais apelações. O acórdão foi assim ementado (fl. 353): PROCESSO CIVIL. CONTRATO CIVIL. FIES. REQUISITOS PARA ABATIMENTO MENSAL SOBRE O SALDO DEVEDOR DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. COMBATE À PANDEMIA DA COVID-19. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. BENEFÍCIO NÃO CONFIGURADO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. DEMAIS APELAÇÕES PREJUDICADAS. 1. Apelação necessária e apelações interpostas em face de sentença que concedeu a segurança para condenar os impetrados a realizar o abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do financiamento contratado pela autora junto ao FIES no período de 19/05/2020 a 22/05/2022, incluídos os juros devidos no período. 2. O Programa de Financiamento Estudantil - FIES é um programa do Ministério da Educação destinado a financiar a graduação no Ensino Superior de estudantes em instituições de ensino superior (IES) não gratuitas, cadastradas no programa e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (MEC). 3. O Impetrante combateu a pandemia da Covid-19 durante todo o estado de calamidade. E como forma de incentivo para esses profissionais que ficaram frente a frente com a pandemia, o art. 6º-B, III da Lei nº 10.260/2010 previu o abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do financiamento estudantil. 4. Neste mesmo artigo da legislação supra, especificamente em seus incisos I e II, há também a possibilidade de abatimento mensal de 1% (um por cento). No entanto, para essas hipóteses há regulamentação necessária para usufruir de tal benefício. A normatização veio através de critérios fixados na Portaria Normativa n. 07/2013 do MEC. 5. Diante da ausência de regulamentação específica ao profissional que trabalhou diretamente no combate à Covid-19, os critérios estabelecidos na Portaria Normativa n. 07/2013 do MEC não são aplicáveis à hipótese do inciso III do art. 6º-B da referida lei nº 10.260/2001, não podendo o Poder Judi ciário adentrar nas prerrogativas que cabem ao Poder Executivo em sua precípua função de regulamentar a lei. 6. Desta forma, o Impetrante não faz jus aos benefícios do inciso III do art. 6º-B da lei nº 10.260/2001 enquanto não houver regulamentação específica. 7. Remessa necessária provida. Demais apelações prejudicadas. Nas razões do recurso especial (fls. 382-396) - admitido na origem (fl. 682) -, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 6º-B, inciso III, da Lei n. 10.260/2001, com alterações da Lei n. 14.024/2020, ao condicionar a aplicação do abatimento de 1% do saldo devedor do FIES à existência de regulamentação específica. Sustenta que a norma é autoaplicável e que a ausência de regulamentação não pode impedir o exercício do direito ao benefício. Argumenta, ainda, que o acórdão recorrido deu interpretação divergente ao dispositivo legal em relação a outros Tribunais, que reconhecem o direito ao abatimento sem a necessidade de regulamentação específica. Ao final, requer o restabelecimento da sentença, que concedeu o abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor do FIES. Contrarrazões às fls. 616-617 e 626-633. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 741-745). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ABATIMENTO MENSAL DE 1% DO SALDO DEVEDOR. ART. 6º-B, INCISO III, DA LEI N. 10.260/2001. PORTARIA NORMATIVA N. 07/2013 DO MEC. INTERPRETAÇÃO DE ATO INFRALEGAL. INVIABILIDADE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A análise da suficiência da Portaria Normativa n. 07/2013 do MEC para a concessão do benefício demandaria interpretação de ato infralegal, providência inviável no âmbito do recurso especial, que se limita à interpretação de lei federal, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 2. A demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, exige a realização de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, com a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados. A mera transcrição de ementas ou trechos de votos, acompanhada de considerações genéricas, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Recurso especial não conhecido.