STJ REsp 2149075
CIVILDireito civil. Agravo interno. Contrato de mútuo. Efeito suspensivo em recurso especial. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deferiu pedido de tutela provisória para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial do agravado. 2. Na origem, tem-se demanda ajuizada pelo agravante visando a compelir o agravado ao cumprimento de contrato de mútuo firmado entre as partes, no valor total de R$ 30.000.000,00, dos quais foram entregues R$ 16.250.000,00. O agravado alegou que o contrato tem natureza de "promessa de mútuo", cujo aperfeiçoamento depende da efetiva tradição. 3. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, afirmando que o mútuo somente se aperfeiçoa com a entrega da coisa. O TJSP reformou a sentença, reconhecendo a obrigatoriedade do cumprimento integral do contrato, e rejeitou embargos de declaração. Recurso especial foi interposto pelo agravado, admitido sem efeito suspensivo, seguido de pedido de tutela provisória deferido pelo STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para justificar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, diante de um contrato em que as partes avençaram mútuo, mas que o mutuante deixou de transferir o total dos valores prometidos. A controvérsia jurídica objeto do recurso, dessarte, reside na imprescindibilidade da entrega da coisa mutuada para o aperfeiçoamento do contrato de mútuo, ou se tem eficácia a mera promessa do negócio. III. Razões de decidir 5. O STJ registra precedente no qual se declara que o contrato de mútuo, por sua natureza real, somente se aperfeiçoa com a efetiva entrega da coisa (REsp n. 162.382/PB, relator para acórdão Ministro Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/4/1999, DJ de 21/6/1999, p. 152). 6. À luz do princípio da autonomia privada, não pode a parte ser obrigada a formalizar avença que contrarie seus interesses, especialmente diante da noticiada eliminação da garantia ofertada e da possível insolvência do mutuário. 7. A ausência de análise pelo TJSP sobre fato novo oportunamente suscitado pelo agravado pode configurar ofensa ao art. 493 do CPC/2015. 8. O perigo de dano está evidenciado pelo cumprimento provisório de sentença instaurado, no qual o agravante reivindica a transferência de vultosa quantia, sob o risco de irreversibilidade, pois a garantia ofertada pode ter sido comprometida em razão da cessão de direitos hereditários para terceiros. 9. Além disso, o seguro-garantia oferecido pelo agravado - equiparado a dinheiro, na forma ditada pelo art. 835, § 2º, do CPC/2015 - foi rejeitado, impondo-se risco acentuado ao devedor-agravado. 10. A análise perfunctória da causa demonstra a verossimilhança das alegações do agravado e a presença do perigo da demora, justificando a manutenção do efeito suspensivo atribuído ao recurso especial. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Teses de julgamento: 1. Evidenciada a plausibilidade do direito alegado no recurso especial e a existência de risco de dano irreparável, é possível atribuir efeito suspensivo a recurso especial. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 162.382/PB, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27.04.1999; STJ, REsp 1.637.628/ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07.12.2018; STJ, AgInt no REsp 1.836.023/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 01.06.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SAUL KLEIN contra a decisão de fls. 1.335/1.338, por meio da qual deferi o pedido de tutela provisória para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial do ora agravado. Nas suas razões (fls. 1.535/1.567), o agravante argumenta que o TJ local teria qualificado o negócio entabulado entre as partes como "um contrato de empréstimo inominado revestido de obrigações recíprocas e perfeitamente acabado", afastando a tese de que se trata de mero contrato de mútuo simples, previsto no art. 586 da lei civil. Ressalta que o TJSP ainda observou que o agravante-mutuário teria oferecido "valiosa garantia patrimonial" prestada em favor do agravado-mutuante, e afastou a conclusão de que a hipótese versa sobre de mera "promessa de empréstimo", rechaçando a relevância de fato novo noticiado em sede de embargos declaratórios. Em contraposição aos fundamentos da decisão agravada, sustenta o agravante que o julgamento das teses deduzidas no especial esbarra no óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ, e que o agravado não demonstrou as violações das normas jurídicas indicadas nas razões do recurso especial. Aduz que o tema relacionado à suposta ofensa ao art. 493 do CPC/2015 não pode ser examinado à míngua do necessário prequestionamento, e que não se configurou o fato novo noticiado pelo agravado. Defende que não existe perigo da demora para justificar o deferimento da tutela provisória. Ao fim, requer, "liminarmente e "inaudita altera parte", a antecipação dos efeitos da tutela recursal neste agravo interno, a sustação do efeito suspensivo atribuído ao recurso especial de Michael Klein, admitindo-se, em consequência, o regular prosseguimento do cumprimento provisório de sentença nº 0005140-66.2023.8.26.0565 junto à 1ª Vara Cível do Foro de São Caetano do Sul/SP" (fl. 1.566), pugnando pelo provimento do agravo interno. Resposta do agravado às fls. 1.629/1.650. Pede a imposição de multa ao agravante, na forma prevista pelo art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA Direito civil. Agravo interno. Contrato de mútuo. Efeito suspensivo em recurso especial. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deferiu pedido de tutela provisória para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial do agravado. 2. Na origem, tem-se demanda ajuizada pelo agravante visando a compelir o agravado ao cumprimento de contrato de mútuo firmado entre as partes, no valor total de R$ 30.000.000,00, dos quais foram entregues R$ 16.250.000,00. O agravado alegou que o contrato tem natureza de "promessa de mútuo", cujo aperfeiçoamento depende da efetiva tradição. 3. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, afirmando que o mútuo somente se aperfeiçoa com a entrega da coisa. O TJSP reformou a sentença, reconhecendo a obrigatoriedade do cumprimento integral do contrato, e rejeitou embargos de declaração. Recurso especial foi interposto pelo agravado, admitido sem efeito suspensivo, seguido de pedido de tutela provisória deferido pelo STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para justificar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, diante de um contrato em que as partes avençaram mútuo, mas que o mutuante deixou de transferir o total dos valores prometidos. A controvérsia jurídica objeto do recurso, dessarte, reside na imprescindibilidade da entrega da coisa mutuada para o aperfeiçoamento do contrato de mútuo, ou se tem eficácia a mera promessa do negócio. III. Razões de decidir 5. O STJ registra precedente no qual se declara que o contrato de mútuo, por sua natureza real, somente se aperfeiçoa com a efetiva entrega da coisa (REsp n. 162.382/PB, relator para acórdão Ministro Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/4/1999, DJ de 21/6/1999, p. 152). 6. À luz do princípio da autonomia privada, não pode a parte ser obrigada a formalizar avença que contrarie seus interesses, especialmente diante da noticiada eliminação da garantia ofertada e da possível insolvência do mutuário. 7. A ausência de análise pelo TJSP sobre fato novo oportunamente suscitado pelo agravado pode configurar ofensa ao art. 493 do CPC/2015. 8. O perigo de dano está evidenciado pelo cumprimento provisório de sentença instaurado, no qual o agravante reivindica a transferência de vultosa quantia, sob o risco de irreversibilidade, pois a garantia ofertada pode ter sido comprometida em razão da cessão de direitos hereditários para terceiros. 9. Além disso, o seguro-garantia oferecido pelo agravado - equiparado a dinheiro, na forma ditada pelo art. 835, § 2º, do CPC/2015 - foi rejeitado, impondo-se risco acentuado ao devedor-agravado. 10. A análise perfunctória da causa demonstra a verossimilhança das alegações do agravado e a presença do perigo da demora, justificando a manutenção do efeito suspensivo atribuído ao recurso especial. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Teses de julgamento: 1. Evidenciada a plausibilidade do direito alegado no recurso especial e a existência de risco de dano irreparável, é possível atribuir efeito suspensivo a recurso especial. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 162.382/PB, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27.04.1999; STJ, REsp 1.637.628/ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07.12.2018; STJ, AgInt no REsp 1.836.023/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 01.06.2021.