STJ AREsp 2594763
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com o princípio da dialeticidade, incumbe à parte agravante a obrigação de demonstrar, com argumentação sólida e fundamentada, o equívoco na decisão que não admitiu o recurso especial 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por TRANSÚNICA TRANSPORTADORA UNIVERSAL DE CARGAS LTDA. contra a decisão que conheceu do seu agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Argumenta a parte agravante, em síntese (fls. 399-400): (1) no que se refere à sustentação oral, a r. decisão não atentou que o recurso especial alega a violação art. 1.022 do CPC em razão da omissão do Tribunal de origem em apreciar e decidir quanto ao direito de sustentação oral, cujo pedido foi formulado no Tribunal de origem mas solenemente ignorado, razão pela qual deve ser determinada o retorno ao Tribunal de origem para a decisão do pedido, assim devendo ser afastado o óbice da Súmula 284/STF; (2) no que se refere à prescrição intercorrente, a r. decisão agravada não atentou que a configuração da prescrição intercorrente por utilização dos marcos temporais objetivamente fixados no Recurso Repetitivo nº 1.340.553/RS (Temas Repetitivos nºs 566 a 571) para a aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/80 forçosamente repele a possibilidade de investigação subjetiva de culpa da Súmula 106/STJ, sob pena de esvaziar e tornar impossível a aplicação dos Temas Repetitivos; além disso, a Súmula 7/STJ é inaplicável ao presente caso pois o recurso especial não discute a responsabilidade pela demora na tramitação processual, mas pelo contrário, defende que tal investigação subjetiva de culpa colide com o critério jurídico objetivamente fixado no Recurso Repetitivo nº 1.340.553/RS para a aplicação do art. 40 da LEF. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Ausente impugnação da parte agravada (fl. 414). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com o princípio da dialeticidade, incumbe à parte agravante a obrigação de demonstrar, com argumentação sólida e fundamentada, o equívoco na decisão que não admitiu o recurso especial 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.