Decisão · STJ

STJ AREsp 2978572

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-07-02publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA À TESE REPETITIVA. SÚMULA N. 518 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não é cabível, na via estreita do apelo nobre, a análise de violação de teses repetitivas, na medida em que, para os fins do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, não se enquadram no conceito de "lei federal", nos termos da Súmula n. 518 do STJ, aplicada por analogia. 2. A existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ELOI RUFATO JUNIOR da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 16): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REVISÃO DA RMI. POSSIBILIDADE DE DESCONTOS. 1. Não se trata de descontos de benefícios inacumuláveis recebidos administrativamente dos valores a serem pagos judicialmente, mas de valores percebidos a maior, em razão da revisão da RMI, afastando a incidência do IRDR 14 desta Corte. 2. Do mesmo modo, não é caso de aplicar-se o Tema 979/STJ, porquanto engloba pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, o que não se amolda ao caso dos autos. 3. Versando a hipótese sobre revisão do cálculo da RMI, apurando-se rendimento menor do que o efetivamente pago ao exequente, acertado o valor homologado. Nas razões do apelo nobre, fundamentado nas alíneas a e c, do permissivo constitucional, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, ofensa à T ese n. 979 do STJ, aduzindo, em suma, que "os valores pagos de boa-fé - ou seja, aqueles recebidos pela parte que se encontrava em situação regular com a administração pública - não devem ser descontados ou devolvidos, mesmo que posteriormente se constate que o valor pago foi superior ao devido. Nesse sentido, a parte recorrente não pode ser prejudicada pela boa-fé com a qual recebeu esses valores" (fl. 23). Inadmitido o apelo nobre na origem, adveio a interposição do presente agravo (fls. 31-36). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA À TESE REPETITIVA. SÚMULA N. 518 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não é cabível, na via estreita do apelo nobre, a análise de violação de teses repetitivas, na medida em que, para os fins do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, não se enquadram no conceito de "lei federal", nos termos da Súmula n. 518 do STJ, aplicada por analogia. 2. A existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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