Decisão · STJ

STJ AREsp 2810411

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-12-05publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL EM EXAME PRÉVIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. ART. 932, INCISO III, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica da totalidade dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, exarada em exame prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, constitui afronta ao princípio da dialeticidade recursal, reclamando a incidência do art. 932, inciso III, do CPC, bem como da Súmula n. 182 STJ. 2. Para impugnar o fundamento de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, é imprescindível que a parte agravante demonstre, de forma específica e fundamentada, como as teses veiculadas no recurso especial prescindem da análise de elementos probatórios, o que não foi realizado no caso concreto. 3. O entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, sendo incindível, motivo pelo qual se exige a impugnação integral de seus fundamentos. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS BRASILEIRAS DE SOFTWARE E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA REGIONAL DE ALAGOAS - ASSESPRO-AL contra decisão monocrática da lavra deste Relator que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 321-324). Na decisão ora hostilizada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do referido recurso de agravo em virtude da ausência de impugnação concreta e específica, por parte da então agravante, da totalidade dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em afronta ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015, situação que atrairia também a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Destacou-se, no julgado ora agravado, que "a Corte de origem inadmitiu o recurso especial pela necessidade de revolvimento do contexto fático e probatório do processo (Súmula n. 7 do STJ) e diante da ausência de divergência jurisprudencial" e que, porém, " a empresa agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira apropriada, a fundamentação atinente à súmula impeditiva" (fl. 322). Decidiu-se, assim, que "deixou de ser observada a dialeticidade recursal exigida pelo art. 932, inciso III, do CPC/2015" e que, por conseguinte, "o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ" (fl. 323). Nas presentes razões (fls. 330-340), a parte agravante afirma que impugnou, de modo específico e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Alagoas, em especial o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, porque as teses do recurso especial são eminentemente jurídicas e prescindem de reexame de fatos e provas. Sustenta que a violação do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, bem como a não aplicação do Tema n. 745 do Supremo Tribunal Federal (RE n. 714.139/SC), decorrem de inadequada aplicação da Súmula 266 do STF pelo acórdão recorrido, e que tais questões podem ser resolvidas mediante análise das decisões proferidas nos autos, sem incursão probatória. Argumenta, ainda, que não há relação de prejudicialidade entre o fundamento relativo à alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal e a demonstração de dissídio jurisprudencial pela alínea c, de modo que o recurso especial deveria, ao menos, ser conhecido pelo dissídio. Alega violação ao art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, porque teria colacionado as cópias necessárias dos julgados paradigmas nas peças do recurso especial. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça para afastar a aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça quando há efetivo enfrentamento dos fundamentos da decisão agravada e para exigir fundamentação adequada (arts. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil; 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal), afirmando que a decisão monocrática não teria enfrentado seus argumentos. Pugna, ao final, pela reconsideração ou reforma da decisão agravada ou, alternativamente, pela submissão do presente agravo interno ao crivo do competente órgão colegiado julgador, a fim de que seja conhecido e provido o agravo em recurso especial e, consequentemente, conhecido e provido o recurso especial. Regularmente intimado, ESTADO DE ALAGOAS, ora agravado, apresentou resposta ao recurso em apreço (fls. 348-350), defendendo a manutenção da decisão agravada por ausência de dialeticidade e por inovação recursal, reiterando a incidência das Súmulas n. 7 e 182 do STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL EM EXAME PRÉVIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. ART. 932, INCISO III, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica da totalidade dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, exarada em exame prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, constitui afronta ao princípio da dialeticidade recursal, reclamando a incidência do art. 932, inciso III, do CPC, bem como da Súmula n. 182 STJ. 2. Para impugnar o fundamento de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, é imprescindível que a parte agravante demonstre, de forma específica e fundamentada, como as teses veiculadas no recurso especial prescindem da análise de elementos probatórios, o que não foi realizado no caso concreto. 3. O entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, sendo incindível, motivo pelo qual se exige a impugnação integral de seus fundamentos. 4. Agravo interno desprovido.
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