Decisão · STJ

STJ AREsp 2748509

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-09-16publicado em 2025-10-28
PROCESSUAL
Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Culpabilidade e antecedentes. Súmula N. 7/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que julgou improcedente revisão criminal. 2. A decisão agravada aplicou a Súmula 7 do STJ, entendendo que o pedido demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial. 3. A defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ e requer o provimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da culpabilidade e dos antecedentes do agravante na dosimetria da pena foi fundamentada de forma idônea e se a análise da matéria demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A dosimetria da pena deve observar o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59 do Código Penal, sendo possível a exasperação da pena-base mediante fundamentação concreta. 6. A valoração negativa da culpabilidade foi fundamentada na premeditação do crime e na intermediação entre o mandante e os executores, elementos que extrapolam as circunstâncias elementares do tipo penal. 7. A valoração negativa dos antecedentes foi mantida, considerando que o lapso temporal entre a extinção da punibilidade da condenação anterior e a prática do novo delito foi inferior a 10 anos, afastando a aplicação da teoria do direito ao esquecimento. 8. A análise das alegações da defesa demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial pelo óbice da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena é idônea quando fundamentada em elementos concretos que extrapolam as circunstâncias elementares do tipo penal. 2. A valoração negativa dos antecedentes é válida quando o lapso temporal entre a extinção da punibilidade da condenação anterior e a prática do novo delito é inferior a 10 anos. 3. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 59 e 68; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.698.089/AL, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.10.2024; STJ, AgRg no REsp 1.905.926/AC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.04.2025; STJ, AgRg no HC 1.002.028/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.06.2025. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Regimental interposto por HERMES DOMINGOS DE OLIVEIRA contra decisão de minha lavra de fls. 4083/4092 que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, ficando mantido o Acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que que julgou improcedente a Revisão Criminal n. 1004663-55.2024.8.11.0000. A decisão agravada, em síntese, aplicou a Súmula 7 do STJ por entender que o que fora requerido demandaria nova análise fático-probatória o que não se permite neste momento recursal. No presente agravo regimental, a defesa insiste na inaplicabilidade da súmula 7 do STJ, requerendo o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Culpabilidade e antecedentes. Súmula N. 7/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que julgou improcedente revisão criminal. 2. A decisão agravada aplicou a Súmula 7 do STJ, entendendo que o pedido demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial. 3. A defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ e requer o provimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da culpabilidade e dos antecedentes do agravante na dosimetria da pena foi fundamentada de forma idônea e se a análise da matéria demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A dosimetria da pena deve observar o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59 do Código Penal, sendo possível a exasperação da pena-base mediante fundamentação concreta. 6. A valoração negativa da culpabilidade foi fundamentada na premeditação do crime e na intermediação entre o mandante e os executores, elementos que extrapolam as circunstâncias elementares do tipo penal. 7. A valoração negativa dos antecedentes foi mantida, considerando que o lapso temporal entre a extinção da punibilidade da condenação anterior e a prática do novo delito foi inferior a 10 anos, afastando a aplicação da teoria do direito ao esquecimento. 8. A análise das alegações da defesa demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial pelo óbice da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena é idônea quando fundamentada em elementos concretos que extrapolam as circunstâncias elementares do tipo penal. 2. A valoração negativa dos antecedentes é válida quando o lapso temporal entre a extinção da punibilidade da condenação anterior e a prática do novo delito é inferior a 10 anos. 3. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 59 e 68; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.698.089/AL, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.10.2024; STJ, AgRg no REsp 1.905.926/AC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.04.2025; STJ, AgRg no HC 1.002.028/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.06.2025.
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