Decisão · STJ

STJ AREsp 2941105

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-05-21publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula 284/STF. 2. O agravante foi condenado à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal. A decisão recorrida manteve a condenação e o regime inicial fixado. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando a Súmula 284/STF, e a decisão monocrática do STJ não conheceu o agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em atenção ao princípio da dialeticidade, impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade, que exige que os recursos sejam bem fundamentados e que todos os pontos analisados na decisão recorrida sejam impugnados de forma clara e suficiente. 6. O agravante limitou-se a tecer considerações genéricas sobre o mérito recursal, sem demonstrar o equívoco da decisão agravada, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. A jurisprudência consolidada do STJ ampara a decisão monocrática, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, autorizando o julgamento monocrático em casos de manifesta ausência de fundamentação adequada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso, em atenção ao princípio da dialeticidade. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 255, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF. RELATÓRIO Adota-se o relatório que consta na decisão das fls. 801-804: "Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEONARDO VIEIRA GOMES ABREU contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 284/STF. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e o pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento, mantendo a sentença condenatória. Eis a ementa do acórdão (fls. 719/720 ) PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL MOEDA FALSA. CRIME IMPOSSÍVEL, FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA. 1. Materialidade, autoria e dolo comprovados. 2. A pericia feita nas cédulas apreendidas concluiu que não se tratava de falsificação grosseira. Além disso, pois a aferição da qualidade da falsificação da cédula para fins de tipificação do crime de moeda falsa tem por baliza o homem médio. Por isso, basta ao perfazimento do delito que o exemplar contrafeito tenha aptidão de ludibriar terceiros, ingressando no meio circulante como se verdadeiro fosse. 3. Não se conhece do pedido de redução do valor da prestação pecuniária porque o juizo, ao acolher os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal, excluiu essa substituição por considerá-la incompatível com o regume inicial semiaberto que fixara na sentença 4. Em relação ao regime, os maus antecedentes do apelante que justificaram a fixação da pena-base acima do minimo legal também justificam a fixação de regime inicial mais rigoroso para o cumprimento da pena privativa de liberdade, com fundamento no art. 33, § 3º, do Código Penal. 5. Mantido o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade porque, embora a pena definitiva seja inferior 4 (quatro) anos de reclusão, o apelante tem maus antecedentes, o que impede a fixação de regime menos gravoso, não sendo recomendável a substituição dessa pena por penas restritivas de direitos (CP, art. 44, III). 6. Apelação parcialmente conhecida e, nessa parte, não provida. Sobreveio recurso especial, o qual foi inadmitido com base na Súmula 284 /STF. Foi interposto o presente agravo, no qual se requer o provimento do recurso especial. Apresentada a contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo (fl. 797), nos seguintes termos: O recurso não comporta provimento, pois como assentado na decisão agravada (e-STJ fl. 764): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. O recurso não comporta admissibilidade em virtude da manifesta e intransponivel deficiência de fundamentação. com destaque à ausência de indicação clara e coesa da norma infraconstitucional contrariada, sendo aplicável na espécie por analogia a Súmula 284 do STF E inadmissivel o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia De fato, a ausência de indicação precisa e pormenorizada dos dispositivos legais implica deficiência de fundamentação e, nesse contexto, atrai a incidência da Súmula 284/STF" Acrescenta-se que não foi conhecido o agravo em recurso especial (e-STJ fls. 801-804). Sobreveio, então, agravo regimental pelo recorrente (e-STJ fls. 807-811). A parte agravada apresentou contraminuta, defendendo a decisão recorrida (e-STJ fls. 819-820). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula 284/STF. 2. O agravante foi condenado à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal. A decisão recorrida manteve a condenação e o regime inicial fixado. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando a Súmula 284/STF, e a decisão monocrática do STJ não conheceu o agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em atenção ao princípio da dialeticidade, impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade, que exige que os recursos sejam bem fundamentados e que todos os pontos analisados na decisão recorrida sejam impugnados de forma clara e suficiente. 6. O agravante limitou-se a tecer considerações genéricas sobre o mérito recursal, sem demonstrar o equívoco da decisão agravada, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. A jurisprudência consolidada do STJ ampara a decisão monocrática, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, autorizando o julgamento monocrático em casos de manifesta ausência de fundamentação adequada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso, em atenção ao princípio da dialeticidade. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 255, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF.
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