STJ REsp 2188364
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022. NÃO OCORRÊNCIA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA DE INTERESSE ESPECÍFICO. CRITÉRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da impossibilidade de regularização fundiária demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Luís Antônio Briguente em face da decisão monocrática de fls. 1233/1236, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FATO NOVO. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A parte agravante sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre:(i) a incompetência do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) para apreciação do Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), conforme o artigo 7º, d, da Lei Complementar 140/2011; e (ii) o fato superveniente consistente no reconhecimento do Núcleo Urbano Informal Galheta 01 pelo Município de Laguna, com eficácia ex nunc, nos termos do artigo 9º, § 2º, da Lei 13.465/2017. Afirma, outrossim, que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois a controvérsia não exige reexame de provas, mas apenas a interpretação da Lei 13.465/2017 e do Código Florestal, com suas respectivas alterações. Argumenta que a Lei 13.465/2017, ao disciplinar a Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico (Reurb-E), permite a regularização de núcleos urbanos informais em Áreas de Preservação Permanente (APP), desde que não sejam áreas de risco, conforme o artigo 65, § 1º, do Código Florestal. Por fim, alega que o reconhecimento do Núcleo Urbano Informal Galheta 01 pelo Município de Laguna altera o substrato fático-jurídico do caso, sendo imprescindível a análise do fato superveniente para a correta aplicação da legislação vigente. Impugnações foram apresentadas pela União (fls. 1579/1582) e pelo Ministério Público Federal (fls. 1568/1572). A União defende a manutenção da decisão agravada, argumentando que: (a) o acórdão regional analisou fundamentadamente todas as questões levantadas, não havendo omissão ; (b) a aplicação da Súmula 7/STJ é correta, pois a controvérsia exige reexame de provas, especialmente quanto à inviabilidade de regularização fundiária na Praia da Galheta; (c) o fato superveniente alegado pelo agravante não altera a conclusão de que a área não atende aos requisitos legais para regularização fundiária. O Ministério Público Federal, por sua vez, sustenta que: (a) não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão regional enfrentou todas as questões relevantes; (b) a decisão agravada está correta ao aplicar a Súmula 7/STJ, uma vez que a análise da regularização fundiária depende de reexame do conjunto fático-probatório; (c) o reconhecimento do Núcleo Urbano Informal Galheta 01 não é suficiente para afastar a conclusão de inviabilidade da regularização fundiária, conforme as peculiaridades do caso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022. NÃO OCORRÊNCIA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA DE INTERESSE ESPECÍFICO. CRITÉRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da impossibilidade de regularização fundiária demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.