Decisão · STJ

STJ AREsp 2987155

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-07-10publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA N A DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, sendo incindível. Assim, a parte agravante deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade do recurso, sob pena de não conhecimento do agravo. 2. No caso, a parte agravante não refutou, de maneira adequada, o fundamento da decisão agravada que considerou a controvérsia de natureza constitucional, escapando ao âmbito de cognição do recurso especial. A impugnação genérica apresentada não atende ao princípio da dialeticidade. 3. Aplicação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do STJ: " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALVORADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., CAIEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CAMPO LARGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CARRANCAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., GRAUNA INCORPORADORA S.A., INGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., JARDIM AMARALINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., NAPOLI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., NOBRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., NOVA ALMENARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., NOVA DIAMANTINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., NOVA UBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., PARQUE FLORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., PARQUE LINEAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., PATEO DO CAMBUCI LOTE 3 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., PATEO DO CAMBUCI LOTE 2 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., PATEO DO CAMBUCI LOTE 05 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., PATEO DO CAMBUCI LOTE 4 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., PATEO DO CAMBUCI LOTE I EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., SODALITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., VIAMAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 1029357-77.2022.8.26.0053. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido para denegar a segurança, sob o entendimento que não há ilegalidade na cobrança do cobrança do ICMS, visto que a Lei Complementar n. 190/2022 não é instituidora de tributo, mas apenas baliza parâmetros da atividade tributária que não a criação de hipótese de incidência, sendo que a anterioridade é nonagesimal, tendo como parâmetro a lei ordinária instituidora do diferencial de alíquotas (DIFAL). Da referida decisão, a agravante interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao respectivo recurso, em acórdão assim ementado (fls. 915-922): Mandado de segurança Pretensão de reconhecimento do direito de não recolher o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas (ICMS- Difal) nas operações interestaduais para consumidor final não-contribuinte do imposto Decisões proferidas pelo STF: Tema 1.093 e Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5469, julgados em conjunto em 24 de fevereiro de 2021, DJE 02/03/2021, a respeito da cobrança do DIFAL, fixando-se a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais" - Necessidade de lei complementar, disciplinando normas gerais do imposto, a subsidiar a cobrança do ICMS-DIFAL - Tributo instituído pela LC nº 190/2022, de 05/01/22, e regulamentado pela Lei Estadual nº 17.470/21, de 14/12/21 - Julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (AD Is) 7066, 7078 e 7070, no sentido de que deve ser observado, no caso, o princípio da anterioridade nonagesimal, expressamente mencionado na parte final do artigo 3º da LC 190/2022, bem como que não se aplica ao caso o princípio da anterioridade anual, na medida em que a LC 190/2022 não criou tributo, mas apenas estabeleceu regra de repartição de arrecadação tributária Precedentes deste Egrégio Tribunal - Sentença denegatória mantida. Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos pelos agravantes, a Corte Estadual decidiu nos seguintes termos (fls. 940-946): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade - Efeitos Infringentes O acolhimento dos embargos declaratórios predispõem a ocorrência de um dos pressupostos apontados no Código de Processo Civil, quais sejam, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade e até mesmo erro material, mas não podem se prestar, a não ser em casos excepcionalíssimos, a dar efeitos infringentes ao julgado Inexistência de quaisquer dessas hipóteses O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos trazidos pela parte, basta que tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a sua convicção Precedentes deste Egrégio Tribunal, do STJ e STF. Embargos rejeitados. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em que a parte aponta violação dos seguintes arts.: a) 489, § 1º, incisos I, IV, VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, bem como deixou de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e b) 97 e 99 do CTN, pois a Lei Estadual n. 17.470/2021 foi editada antes da LC n. 190/2022, em ofensa ao princípio da legalidade tributária. Por fim, requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo o direito das recorrentes de não se sujeitarem ao recolhimento do ICMS-DIFAL exigido pelo estado de São Paulo. Contrarrazões (fls. 1022-1038). Na sequência, o recurso especial foi inadmitido (fls. 1041-1042). Diante da decisão de inadmissibilidade, o agravante interpôs agravo em recurso especial (fls. 1045-1053). Apresentada contraminuta (fls. 1057-1066). Parecer do Ministério Público Federal pela não intervenção, em razão da ausência de interesse público primário (fls. 1106-1108). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA N A DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, sendo incindível. Assim, a parte agravante deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade do recurso, sob pena de não conhecimento do agravo. 2. No caso, a parte agravante não refutou, de maneira adequada, o fundamento da decisão agravada que considerou a controvérsia de natureza constitucional, escapando ao âmbito de cognição do recurso especial. A impugnação genérica apresentada não atende ao princípio da dialeticidade. 3. Aplicação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do STJ: " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Agravo em recurso especial não conhecido.
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