Decisão · STJ

STJ RHC 216974

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-05-28publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO (MOTIVO FÚTIL E NA PRESENÇA DE DESCENDENTE). RELATO DE AMEAÇA À TESTEMUNHA SEM DESCRIÇÃO CONCRETA, SEM CONTEMPORANEIDADE OU REITERAÇÃO E SEM LASTRO MATERIAL MÍNIMO. RÉU PRIMÁRIO QUE RESPONDEU EM LIBERDADE POR MAIS DE QUATRO ANOS E FOI ABSOLVIDO QUANTO AO FATO ENVOLVENDO A TESTEMUNHA. ART. 312 DO CPP. MEDIDA EXTREMA INSUSCETÍVEL DE CONTROLE DE LEGALIDADE NA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS. EXECUÇÃO IMEDIATA DA CONDENAÇÃO DO JÚRI (ART. 492, I, "E", DO CPP; TEMA 1068/STF). MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada relaxou a prisão preventiva, por reconhecer a ausência de descrição mínima do suposto ato de coação, a falta de contemporaneidade ou reiteração e a inexistência de elementos materiais de corroboração, além de registrar que o agravado é primário, respondeu ao processo em liberdade por mais de quatro anos e foi absolvido quanto ao fato envolvendo a testemunha. 2. A prisão preventiva, medida de exceção, pressupõe prova da existência do crime e elementos objetivos que evidenciem o perigo gerado pelo estado de liberdade (art. 312 do CPP). O relato isolado e inespecífico da testemunha, sem qualquer suporte material ou delimitação de quando, onde e como teriam ocorrido as ameaças, não autoriza a manutenção da medida extrema. 3. Inviável, em sede de agravo regimental, a análise de tese não apreciada na origem e não enfrentada na decisão agravada (execução imediata da condenação do Tribunal do Júri, com fundamento no art. 492, I, "e", do CPP e no Tema 1068/STF), sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que deu provimento ao recurso em habeas corpus interposto por MAURÍCIO COSTA DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.117823-2/000). Extrai-se dos autos que o agravado foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do delito de tentativa de homicídio qualificado (feminicídio e motivo fútil, com causa de aumento pela presença de descendente), como incurso no art. 121, §§ 2º, II, e 2º-A, I, e § 7º, III, c/c art. 14, II, do Código Penal, à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, tendo sido originalmente assegurado o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 408/409). Após a confecção da sentença e antes de sua leitura, o Ministério Público representou pela decretação da prisão preventiva e pela execução provisória da pena, ao fundamento de que, em plenário, a testemunha/vítima Tatiane Alves de Oliveira teria afirmado estar sendo ameaçada e temer por sua segurança, o que indicaria risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. O Juízo de primeira instância acolheu a representação, decretou a prisão preventiva, alterou o dispositivo quanto ao direito de recorrer em liberdade e determinou a expedição de guia de execução provisória (e-STJ fls. 398/400). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando, em síntese, ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, inexistência de elementos concretos de risco atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal, primariedade e bons antecedentes, inexistência de reiteração delitiva e suficiência de medidas cautelares diversas (e-STJ fls. 1410/1411). O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1409): EMENTA: HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE FEMINICÍDIO - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR - IMPOSSIBILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVANTES IN CASU - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - NÃO VIOLADO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. Atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, bem como presentes os pressupostos e ao menos um dos requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública), deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes. Supostas condições favoráveis, ainda que comprovadas, não impedem a prisão preventiva quando sua necessidade restar evidenciada por outros. O princípio da presunção de inocência não é incompatível com a prisão processual, vez que esta não deriva do reconhecimento de culpabilidade, mas sim de outros quesitos que devem ser valorados, tais como a periculosidade do agente ou a garantia da ordem pública. Na sequência, foi interposto recurso em habeas corpus, sustentando a inidoneidade do periculum libertatis, a ausência de descrição mínima e de prova material da suposta coação, a primariedade, o histórico de mais de quatro anos respondendo em liberdade sem notícia de novos ilícitos e a suficiência de medidas cautelares alternativas (e-STJ fls. 1504/1509 e 1426/1442). A decisão agravada deu provimento ao recurso em habeas corpus para relaxar a prisão preventiva, por entender não demonstrados, de forma concreta e contemporânea, os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, destacando a ausência de descrição mínima da alegada ameaça, a inexistência de indícios adicionais de corroboração, a primariedade, a permanência em liberdade no decorrer da ação penal sem novos incidentes e a absolvição quanto aos fatos envolvendo a testemunha que afirmou temor (e-STJ fls. 1504/1509). Interposto o presente agravo regimental, o agravante sustenta, em síntese, que: a) a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, diante de ameaças evidenciadas em plenário e da periculosidade concreta do réu, cuja conduta deveria ser contida; b) a segregação cautelar seria legítima para proteger a integridade física e psíquica de vítimas e testemunhas em contexto de violência doméstica; c) o fundado temor das testemunhas constituiria fundamentação idônea para a custódia preventiva; e d) seria possível a execução imediata da condenação do Júri com base no art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal e na tese firmada no Tema 1068 da repercussão geral. Requer a reconsideração da decisão agravada para restabelecer a prisão preventiva e a execução provisória da pena; subsidiariamente, pleiteia a submissão do agravo regimental à Turma para apreciação. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO (MOTIVO FÚTIL E NA PRESENÇA DE DESCENDENTE). RELATO DE AMEAÇA À TESTEMUNHA SEM DESCRIÇÃO CONCRETA, SEM CONTEMPORANEIDADE OU REITERAÇÃO E SEM LASTRO MATERIAL MÍNIMO. RÉU PRIMÁRIO QUE RESPONDEU EM LIBERDADE POR MAIS DE QUATRO ANOS E FOI ABSOLVIDO QUANTO AO FATO ENVOLVENDO A TESTEMUNHA. ART. 312 DO CPP. MEDIDA EXTREMA INSUSCETÍVEL DE CONTROLE DE LEGALIDADE NA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS. EXECUÇÃO IMEDIATA DA CONDENAÇÃO DO JÚRI (ART. 492, I, "E", DO CPP; TEMA 1068/STF). MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada relaxou a prisão preventiva, por reconhecer a ausência de descrição mínima do suposto ato de coação, a falta de contemporaneidade ou reiteração e a inexistência de elementos materiais de corroboração, além de registrar que o agravado é primário, respondeu ao processo em liberdade por mais de quatro anos e foi absolvido quanto ao fato envolvendo a testemunha. 2. A prisão preventiva, medida de exceção, pressupõe prova da existência do crime e elementos objetivos que evidenciem o perigo gerado pelo estado de liberdade (art. 312 do CPP). O relato isolado e inespecífico da testemunha, sem qualquer suporte material ou delimitação de quando, onde e como teriam ocorrido as ameaças, não autoriza a manutenção da medida extrema. 3. Inviável, em sede de agravo regimental, a análise de tese não apreciada na origem e não enfrentada na decisão agravada (execução imediata da condenação do Tribunal do Júri, com fundamento no art. 492, I, "e", do CPP e no Tema 1068/STF), sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido.
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