Decisão · STJ

STJ AREsp 2062060

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2022-02-01publicado em 2025-10-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. INÓCUA A DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAR QUESTÃO QUE, INDIVIDUALMENTE CONSIDERADA, NÃO AFASTA A CONCLUSÃO DO JULGADO, QUE PERMANECE HÍGIDA EM RAZÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 10 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Não é possível dar provimento ao recurso especial tão somente para reconhecer nulidade do ato decisório em razão da proibição de decisão surpresa e determinar o retorno dos autos à origem para cumprimento do disposto nos arts. 10 e 933 do CPC. É que a alegação de decisão surpresa se restringiu a impugnar o reconhecimento da decadência. Dessa forma, o reconhecimento desta nulidade atingiria apenas o segundo fundamento utilizado pelo Tribunal de origem, qual seja, a decadência. 2. O primeiro fundamento (ausência de comprovação de que os prejuízos sofridos pela empresa autora são decorrentes de ação do Estado de São Paulo) - autônomo e suficiente para manter o resultado de improcedência da demanda inicial, permanece hígido e apto a produzir todos os seus efeitos. 3. Não poderia ser conhecida a alegação de violação ao art. 10 do CPC, pois mesmo com a oposição de embargos de declaração, tal questão não foi apreciada pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência do enunciado 211 do STJ. 4. Agravo Interno provido para afastar o reconhecimento da nulidade decorrente da violação do art. 10 do CPC. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial da parte ora agravada, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para dar cumprimento ao disposto nos arts. 10 e 933, caput, do CPC. Argumenta a parte agravante, em síntese, que (a) a decisão partiu de premissa equivocada, pois a improcedência da demanda foi decretada pelo Tribunal Estadual essencialmente à vista da ausência de comprovação das alegações de prejuízos sofridos pela autora em decorrência de atuação do Estado de São Paulo, e que (b) a questão da decadência prevista foi invocada pelo Tribunal de origem como argumento secundário/subsidiário, mostrando-se inócua a determinação de retorno dos autos para que a parte autora seja intimada a se manifestar sobre a incidência do artigo 324, parágrafo único, do Código Civil (fls. 3473-3478). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo desprovimento do recurso (fls. 3482-3492). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ E 283/STF . NÃO INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC. VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A rejeição dos embargos de declaração com registro na fundamentação de ausência de violação a dispositivo legal antes indicado no relatório implica a existência de prequestionamento implícito da tese de violação ao art. 10 do CPC/2015, a ensejar o conhecimento do recurso. 2. Nos termos do art. 10 do CPC, "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Este dispositivo é afirmado pela jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual é dever do julgador facultar prévia manifestação dos sujeitos processuais a respeito dos elementos fáticos e jurídicos a serem considerados no julgamento. Precedentes. 3. Deixando o Tribunal de origem de intimar as partes, nos termos do art. 10, sobre a potencial ocorrência de decadência, especialmente porque na irresignação a parte silente informa fundamentos que devem ser objeto de deliberação, ainda que não obrigatoriamente acatados, há de ser mantida a decisão que concluiu pela necessidade de retorno dos autos à origem para prévia intimação dos interessados, a fim de assegurar a discussão acerca das questões relevantes à solução da controvérsia 4. Agravo interno des provido.
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