STJ AREsp 2864237
PROCESSUALPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LEDA UGHINI BERTOLDO e OUTROS contra decisão por mim proferida, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 1428-1430). Sustenta a parte agravante, no agravo interno, que (fl. 1438): No tocante ao óbice da Súmula nº 83/STJ, apontaram os Agravantes sua inaplicabilidade à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, diante de sua natureza claramente casuística: Cabe observar que a Vice-Presidência do TRF4 aplicou o óbice da Súmula n.º 83 do STJ, no que absolutamente equivocada a decisão, ainda mais porque sequer indica a orientação formada pelo STJ quanto a matéria objeto da controvérsia, eis que os julgados colacionados referem-se a fundamentação e enfretamento das razões recursais, questão essa que foi devidamente enfrentada no tópico antecedente. Ora, acerca da impossibilidade indicada pela Súmula 83 não existe um arresto sequer que obstaculize a pretensão ora vertida no recurso especial interposto. Assim, tem-se que absolutamente inviável a aplicação de súmula para impedir o trânsito do recurso quando a aplicabilidade da mesma não é demonstrada no caso concreto, a impedir, inclusive o enfrentamento da negativa por não teriam sido indicados os fundamentos para sua incidência. Atente-se que a mera indicação da súmula não é suficiente para que resta demonstra a subsunção do caso concreto ao seu teor normativo (e-fl. 1400). Vê-se, portanto, que a parte rechaçou o óbice adotado, não havendo que se falar em desfundamentação do agravo apresentado. Assim, mister se faz a reconsideração, ou reforma, da r. decisão agravada pelas razões demonstradas. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 1446). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.