STJ AREsp 2852181
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, em face da incidência da Súmula 284/STF, da ausência de prequestionamento e da impossibilidade de análise, em recurso especial, de violação ou interpretação divergente de decreto regulamentar, ato normativo secundário que não está compreendido no conceito de lei federal. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra a decisão da Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF, da ausência de prequestionamento e da impossibilidade de análise, em recurso especial, de violação ou interpretação divergente de decreto regulamentar, ato normativo secundário que não está compreendido no conceito de lei federal. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: .. o recurso especial demonstra que o acórdão ao manter a sentença dos embargos de declaração proferida pelo Juízo Fazendário, violou o art. 6º, XIV, da lei nº 7.713/88, pois, inobservando a causa de pedir delimitada na petição inicial e a prova pericial realizada, acolheu o pedido de isenção do IRPF sem a comprovação da existência de doença espeficada no aludido diploma legal (fl. 1.953). Sustenta, ainda, que: .. o recurso especial demonstrou a discussão travada e decidida nos autos passa pelo campo normativo delimitado pelos artigos nele indicados como violados. .. que o v. acórdão recorrido, apesar de não se referir expressamente a alguns dos dispositivos em foco, em grande parte, decidiu a a lide a par do que eles preceituam, contudo, de forma a contrariar a inteligência de seu campo normativo (fl. 1.955). Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, em face da incidência da Súmula 284/STF, da ausência de prequestionamento e da impossibilidade de análise, em recurso especial, de violação ou interpretação divergente de decreto regulamentar, ato normativo secundário que não está compreendido no conceito de lei federal. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.