Decisão · STJ

STJ AREsp 2917492

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-04-24publicado em 2025-10-28
CIVIL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA ILICITUDE DA PROVA EM RAZÃO DA VIOLÊNCIA SOFRIDA PELO RECORRENTE NO MOMENTO DA ABORDAGEM. VIOLÊNCIA AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO/PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. BUSCA DOMICILIAR. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. LEGALIDADE DA MEDIDA. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. DECISÃO FUNDAMENTADA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL DIANTE DO ÓBICE DO ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A prolação de decisão monocrática está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente exaurido no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 2. A Corte de origem afastou as alegadas agressões sofridas pelo recorrente no momento da abordagem policial. Modificar tais premissas demandaria o revolvimento do material fático/probatório dos autos, expediente inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. O crime de tráfico de drogas na modalidade atribuída ao ora recorrente (guardar ou ter em depósito) possui natureza permanente. Tal fato torna legítima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial. 4. Na espécie, observa-se que a busca domiciliar decorreu da apreensão de drogas com o recorrente que, após ser abordado, confessou a existência de mais entorpecentes em sua residência, o que legitimou a ação policial. 5. O redutor do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, exige cumulativamente que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. No caso, as instâncias ordinárias afastaram o benefício com base em elementos fáticos que evidenciam a dedicação habitual do agravante ao tráfico (apreensão de comprovantes bancários, mensagens e apreensão de considerada quantidade de entorpecentes e balança de precisão). Assim, para se desconstituir tal assertiva como pretendido, seria necessário o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do recurso especial. 6. Por fim, para o réu não reincidente, fixada a pena em patamar superior a 4 anos de reclusão e que não ultrapassa 8 anos de reclusão, como no caso dos autos (pena privativa de liberdade de 5 anos e 10 meses de reclusão) o regime legal é o semiaberto, a teor do art. 33, § 2º, "b", do CP 7. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MURILO HENRIQUE DE SOUSA RESENDE contra decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime semiaberto, e pagamento de 583 dias-multa. No recurso especial, sustentou a defesa que o acórdão recorrido teria violado os arts, 157, 240, 241, 242, 243, 244, 245 e 302, todos do Código de Processo Penal, tendo em vista as agressões sofridas pelo recorrente no momento da abordagem, bem como na ausência de justa causa para a busca domiciliar. Apontou negativa de vigência ao § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, uma vez que o recorrente preencheu todos os requisitos para a concessão do tráfico privilegiado. Por fim, alegou que a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena feriu os arts. 33 e 44 do Código Penal. Inadmitido o recurso especial (e-STJ fls. 715/718), a defesa interpôs o presente agravo, no qual rebateu os fundamentos da decisão agravada. Este Relator conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. No regimental, a defesa renova os argumentos apresentados no recurso especial e assevera que o exame do recurso especial não exige o revolvimento de fatos e provas, devendo ser afastada a aplicação do enunciado sumular 7/STJ. Apontou, ainda, que a decisão monocrática ofende o princípio da colegialidade. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA ILICITUDE DA PROVA EM RAZÃO DA VIOLÊNCIA SOFRIDA PELO RECORRENTE NO MOMENTO DA ABORDAGEM. VIOLÊNCIA AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO/PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. BUSCA DOMICILIAR. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. LEGALIDADE DA MEDIDA. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. DECISÃO FUNDAMENTADA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL DIANTE DO ÓBICE DO ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A prolação de decisão monocrática está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente exaurido no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 2. A Corte de origem afastou as alegadas agressões sofridas pelo recorrente no momento da abordagem policial. Modificar tais premissas demandaria o revolvimento do material fático/probatório dos autos, expediente inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. O crime de tráfico de drogas na modalidade atribuída ao ora recorrente (guardar ou ter em depósito) possui natureza permanente. Tal fato torna legítima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial. 4. Na espécie, observa-se que a busca domiciliar decorreu da apreensão de drogas com o recorrente que, após ser abordado, confessou a existência de mais entorpecentes em sua residência, o que legitimou a ação policial. 5. O redutor do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, exige cumulativamente que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. No caso, as instâncias ordinárias afastaram o benefício com base em elementos fáticos que evidenciam a dedicação habitual do agravante ao tráfico (apreensão de comprovantes bancários, mensagens e apreensão de considerada quantidade de entorpecentes e balança de precisão). Assim, para se desconstituir tal assertiva como pretendido, seria necessário o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do recurso especial. 6. Por fim, para o réu não reincidente, fixada a pena em patamar superior a 4 anos de reclusão e que não ultrapassa 8 anos de reclusão, como no caso dos autos (pena privativa de liberdade de 5 anos e 10 meses de reclusão) o regime legal é o semiaberto, a teor do art. 33, § 2º, "b", do CP 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
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