Decisão · STJ

STJ AREsp 2681227

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2024-07-01publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de omissão. Inexistência de vícios no acórdão embargado. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. O embargante alega omissão no acórdão quanto à análise específica da quebra de cadeia de custódia, relacionada à não apresentação de áudios e suas transcrições fidedignas. 3. O Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal manifestaram-se pela rejeição dos embargos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao não enfrentar, de forma específica, a alegação de quebra de cadeia de custódia relacionada à ausência de áudios e suas transcrições. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 6. O órgão julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos das partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões imprescindíveis ao julgamento. 7. A negativa de prestação jurisdicional ocorre apenas quando o tribunal deixa de se manifestar sobre ponto indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio, o que não se verifica no caso em análise. 8. O acórdão embargado enfrentou as questões relevantes, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. A irresignação do embargante configura mero inconformismo com o resultado desfavorável. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 2. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que enfrente as questões imprescindíveis ao julgamento. 3. A negativa de prestação jurisdicional ocorre apenas quando o tribunal deixa de se manifestar sobre ponto indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25.04.2017, DJe 05.05.2017. RELATÓRIO EVERTON DANIEL FERREIRA DOS SANTOS opõe embargos declaratórios contra o acórdão de fls. 1847-1858, por meio do qual a Quinta Turma desta Corte negou provimento ao agravo regimental, pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 1864-1866). O embargante aduz, em síntese, que "o acórdão recorrido limitou-se a analisar genericamente a alegação de quebra de cadeia de custódia, sem, contudo, enfrentar o ponto específico relativo à não apresentação dos áudios nem de suas transcrições fidedignas" (fls. 1865). Pleiteia, assim, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinaram pela rejeição dos embargos declaratórios (fls. 1876-1879 e 1881-1884). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de omissão. Inexistência de vícios no acórdão embargado. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. O embargante alega omissão no acórdão quanto à análise específica da quebra de cadeia de custódia, relacionada à não apresentação de áudios e suas transcrições fidedignas. 3. O Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal manifestaram-se pela rejeição dos embargos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao não enfrentar, de forma específica, a alegação de quebra de cadeia de custódia relacionada à ausência de áudios e suas transcrições. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 6. O órgão julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos das partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões imprescindíveis ao julgamento. 7. A negativa de prestação jurisdicional ocorre apenas quando o tribunal deixa de se manifestar sobre ponto indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio, o que não se verifica no caso em análise. 8. O acórdão embargado enfrentou as questões relevantes, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. A irresignação do embargante configura mero inconformismo com o resultado desfavorável. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 2. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que enfrente as questões imprescindíveis ao julgamento. 3. A negativa de prestação jurisdicional ocorre apenas quando o tribunal deixa de se manifestar sobre ponto indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25.04.2017, DJe 05.05.2017.
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