Decisão · STJ

STJ AREsp 2946650

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-05-27publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS OMISSOS, CONTRADITÓRIOS OU OBSCUROS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. As razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas sem particularizar o parágrafo, inciso e/ou alínea, que daria suporte à tese recursal. Essa circunstância caracteriza falha de fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação a Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 2. Não se conhece da alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que o recurso especial não especifica quais seriam os pontos omissos, contraditórios, obscuros ou com erro material no acórdão recorrido, nem demonstra a relevância de sua análise para o deslinde da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 3. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto fático-probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ. 4. Não foi realizado o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição da ementa do aresto paradigma não satisfaz esse requisito recursal. Tal ausência inviabiliza o conhecimento do recurso especial, pela alínea c do permissivo constitucional. 5 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOELCI MOURA DE BRITO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial, manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 199): SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE REMUNERAÇÃO. HORAS EXTRAS INCORPORADAS POR DECISÃO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. COISA JULGADA. 1. À luz do art. 337 do CPC, a ocorrência da coisa julgada está condicionada à demonstração da tríplice identidade entre as ações, assim, devendo estar presentes concomitantemente: a) partes, b) causa de pedir; e c) pedido. 2. No caso, ao ajuizar a ação anterior, em que postulou a não supressão da rubrica, a parte autora poderia ter sustentado a decadência do direito à revisão da base de cálculo da mesma vantagem, mas quedou-se silente, ocasionando a incidência da eficácia preclusiva da coisa julgada, visto que a causa de pedir remota era a mesma. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 220-221, 229-239 e 246). Nas razões do recurso especial (fls. 253-266), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 337, §§ 1º e 2º, 508 e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que: Ao deixar de analisar estas questões postas nos Declaratórios, o decisório recorrido padece de claro vício, qual seja: negativa de prestação jurisdicional, eis que uma vez opostos embargos de declaração para a complementação do decidido, esses foram rejeitados, mas a C. 4ª Turma não se manifestou sobre os pontos omissos, deixando de esgotar plenamente a sua jurisdição. O que de certo modo inviabiliza a parte de manejar recurso na via especial. Frisa-se que as omissões apontadas em sede de embargos declaratórios não se tratavam de mera insurgência com o acórdão regional, MAS DE QUESTÕES DE FATO (distinção dos pedidos) E DIREITO PROCESSUAL (aplicação da norma ao fato previsto por ela) NÃO ANALISADAS, DECORRENTES DE LEIS FEDERAIS IMPRESCINDÍVEIS PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. Ora, a lei não dá ao juiz a faculdade de enfrentar a lide apenas nos aspectos que entende pertinente, pelo contrário, o julgador deve enfrentá-la da forma como proposta. A lide, em suma, não foi apreciada em toda sua extensão. No caso dos autos, sobretudo em se tratando de ação cuja discussão se limita ao campo do direito - não há controvérsia fática - o descarte dos fundamentos jurídicos elencados por uma das partes há que ser fundamentado. A anulação do acórdão regional mostra-se, acima de tudo, como uma medida que visa garantir à autora o direito à devida prestação jurisdicional .. .. É cristalino que a aplicação do instituto da coisa julgada exige a reprodução de ação anteriormente ajuizada. E uma ação só é idêntica a outra quando o MESMO PEDIDO é repetido. Assim, quando o Acórdão Regional reconhece que não há repetição de mesmo pedido e mesmo assim aplica o instituto da coisa julga, acaba por negar vigência à norma federal que assevera que este instituto só pode ser aplicado em caso de repetição do mesmo pedido. Ao final, requer o provimento do recurso especial. Apresentadas contrarrazões (fls. 298-301), o recurso foi inadmitido na origem (fls. 331-334). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS OMISSOS, CONTRADITÓRIOS OU OBSCUROS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. As razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas sem particularizar o parágrafo, inciso e/ou alínea, que daria suporte à tese recursal. Essa circunstância caracteriza falha de fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação a Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 2. Não se conhece da alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que o recurso especial não especifica quais seriam os pontos omissos, contraditórios, obscuros ou com erro material no acórdão recorrido, nem demonstra a relevância de sua análise para o deslinde da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 3. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto fático-probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ. 4. Não foi realizado o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição da ementa do aresto paradigma não satisfaz esse requisito recursal. Tal ausência inviabiliza o conhecimento do recurso especial, pela alínea c do permissivo constitucional. 5 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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