STJ AREsp 1666247
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental. Lavagem de dinheiro. Nexo econômico. Ônus da prova. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação dos agravantes pelo delito de lavagem de dinheiro, previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/98. 2. Os agravantes foram condenados inicialmente a 15 anos de reclusão e multa, com perda dos cargos ocupados. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, reduzindo as penas para 4 anos de reclusão em regime aberto e 13 dias-multa. 3. A defesa interpôs recurso especial alegando negativa de vigência ao art. 1º da Lei nº 9.613/98 e ao art. 156 do Código de Processo Penal, sustentando ausência de nexo econômico entre os bens e o delito antecedente, além de inversão indevida do ônus da prova. 4. No agravo regimental, os agravantes reiteraram as teses de ausência de nexo econômico e inversão do ônus da prova, pleiteando a reforma da decisão monocrática. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo delito de lavagem de dinheiro pode ser mantida diante da alegação de ausência de nexo econômico entre os bens e o delito antecedente, bem como da suposta inversão do ônus da prova. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem concluiu pela existência de provas suficientes de autoria e materialidade do delito de lavagem de dinheiro, considerando o aumento exponencial do patrimônio dos réus, indícios de delitos antecedentes de corrupção e a dissimulação de bens por meio de movimentações bancárias e criação de diversas contas e pessoas jurídicas. 7. A decisão monocrática interpretou o art. 156 do Código de Processo Penal em consonância com o entendimento da Corte, afirmando que, demonstrada a dissimulação de bens provenientes de infração penal antecedente, caberia aos agentes a demonstração da origem lícita dos bens, sem que isso caracterize inversão do ônus da prova. 8. A revisão do entendimento exarado demandaria reexame fático-probatório, providência vedada nesta via, conforme a Súmula nº 7 do STJ. 9. Os agravantes não apresentaram novos argumentos capazes de alterar a decisão impugnada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Demonstrada a dissimulação de bens provenientes de infração penal antecedente, cabe aos agentes a demonstração da origem lícita dos bens, sem que isso caracterize inversão do ônus da prova. 2. O reexame fático-probatório é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.613/98, art. 1º; CPP, art. 156; CP, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.832.609/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 03.06.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por TANIA CRISTINA MUNHOZ COUTINHO e MARCIO COUTINHO contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os agravantes foram condenados a 15 (quinze) anos de reclusão e 48 dias - multa, no valor mínimo legal, por infração ao artigo 1º, inciso V, da Lei n. 9.613/98, referente ao período de janeiro de 2003 a junho de 2012 e artigo 1º, caput, da Lei n. 9.613 /98, referente ao período de julho de 2012 a setembro de 2014, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal, em regime fechado, decretada a perda dos cargos ocupados (fls. 4551-4563). O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, absolvendo os apelantes de algumas condutas e reduzindo suas penas para 04 (quatro) anos de reclusão em regime aberto, além de 13 (treze) dias-multa (fls. 4884-4993) A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar negativa vigência ao artigo 1º, da Lei Federal nº 9.613/98 e ao artigo 156, do Código de Processo Penal (fls. 5041-5070). Interposto agravo da decisão de inadmissibilidade da origem (5087-5105), este foi conhecido para negar provimento ao recurso especial. Em agravo regimental, os agravantes reiteram as teses de ausência de nexo econômico para a condenação no delito de lavagem de dinheiro e violação ao art. 156, CPP, por inversão do ônus da prova. Pleiteiam a reforma da decisão monocrática (fls. 5142-5146). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Lavagem de dinheiro. Nexo econômico. Ônus da prova. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação dos agravantes pelo delito de lavagem de dinheiro, previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/98. 2. Os agravantes foram condenados inicialmente a 15 anos de reclusão e multa, com perda dos cargos ocupados. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, reduzindo as penas para 4 anos de reclusão em regime aberto e 13 dias-multa. 3. A defesa interpôs recurso especial alegando negativa de vigência ao art. 1º da Lei nº 9.613/98 e ao art. 156 do Código de Processo Penal, sustentando ausência de nexo econômico entre os bens e o delito antecedente, além de inversão indevida do ônus da prova. 4. No agravo regimental, os agravantes reiteraram as teses de ausência de nexo econômico e inversão do ônus da prova, pleiteando a reforma da decisão monocrática. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo delito de lavagem de dinheiro pode ser mantida diante da alegação de ausência de nexo econômico entre os bens e o delito antecedente, bem como da suposta inversão do ônus da prova. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem concluiu pela existência de provas suficientes de autoria e materialidade do delito de lavagem de dinheiro, considerando o aumento exponencial do patrimônio dos réus, indícios de delitos antecedentes de corrupção e a dissimulação de bens por meio de movimentações bancárias e criação de diversas contas e pessoas jurídicas. 7. A decisão monocrática interpretou o art. 156 do Código de Processo Penal em consonância com o entendimento da Corte, afirmando que, demonstrada a dissimulação de bens provenientes de infração penal antecedente, caberia aos agentes a demonstração da origem lícita dos bens, sem que isso caracterize inversão do ônus da prova. 8. A revisão do entendimento exarado demandaria reexame fático-probatório, providência vedada nesta via, conforme a Súmula nº 7 do STJ. 9. Os agravantes não apresentaram novos argumentos capazes de alterar a decisão impugnada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Demonstrada a dissimulação de bens provenientes de infração penal antecedente, cabe aos agentes a demonstração da origem lícita dos bens, sem que isso caracterize inversão do ônus da prova. 2. O reexame fático-probatório é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.613/98, art. 1º; CPP, art. 156; CP, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.832.609/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 03.06.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023.