STJ AREsp 2768919
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. NÃO-CUMULATIVIDADE. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 280/STF. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ainda que a Recorrente aponte a existência de afronta a dispositivos de lei federal, no caso, a referida violação, se de fato tivesse ocorrido, seria meramente reflexa e não prescindiria do exame do direito local mencionado no apelo nobre e no aresto de origem, o que atrai a incidência do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, aplicável, ao caso, por analogia. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 502): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO E CUMULATIVIDADE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pela ora Agravada, no qual postulou a concessão da ordem para que lhe fosse assegurado o direito de de aproveitar os créditos de ICMS nas prestações de serviços de transporte de cargas que operacionaliza. Denegada a segurança em primeiro grau de jurisdição (fls. 182-191), a Impetrante apelou ao Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fl. 264): APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS - NÃO-CUMULATIVIDADE - SISTEMA DE DÉBITO/CRÉDITO E DE CRÉDITO PRESUMIDO - LEI KANDIR - DECRETO ESTADUAL Nº 43.080/02 - RICMS - EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE - INVERSÃO DA ORDEM DE PREFERÊNCIA - ESCRITURAÇÃO DE VALORES NÃO APROVEITADOS - SÚMULA 269 E 271 DO STF - VIA IMPRÓPRIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIAMENTE PROVIDO. 1. A Constituição da República, em seu artigo 155, § 2º, inciso I, prevê a não cumulatividade do ICMS. Esse princípio garante aos contribuintes a devida compensação tributária, conforme regramento inserto no artigo 20 da Lei Complementar Federal nº 87, de 1996 (Lei Kandir). 2. A Lei Kandir estabelece que o cálculo do ICMS deve observar, como regra, o sistema de débito/crédito, de forma que pode o contribuinte abater a exação incidente nas entradas de mercadorias com as saídas tributadas, conforme art. 20 e seguintes. 3. O RICMS mineiro (Decreto Estadual nº 43.080/2002), estabeleceu como regra a adoção do sistema de crédito presumido em relação às empresas prestadoras de serviço de transporte, e condicionou a opção pelo sistema de débito/crédito a um regime especial, mediante diligências a serem adotadas pelo contribuinte, contrariando o princípio da não-cumulatividade inserto no texto constitucional. 4. A sujeição do contribuinte à sistemática de crédito presumido para apuração do ICMS devido nas prestações de serviço de transporte, nos termos estabelecidos no Decreto Estadual nº 43.080/2002, reflete violação ao princípio da não cumulatividade insculpido no artigo 155, §2º, I, da CR/88 e regulado na Lei Kandir, nº 87/96, sendo, portanto, de rigor a reforma da sentença na parte que denegou a segurança vindicada sob esse enfoque. 5. Declarado o direito ao aproveitamento dos créditos de ICMS decorrentes da não-cumulatividade, o requerimento de escrituração dos referidos valores não aproveitados deve se dar por via administrativa ou judicial própria, mostrando-se incabível a pretendida deliberação em sede de ação mandamental. Inteligência das Súmulas 269 e 271 do STF. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 291-296 e 309-312). No recurso especial (fls. 322-335), manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Recorrente apontou violação dos arts. 19, 20, 21, 23 e 26, inciso III, todos da Lei Complementar n. 87/1996, sustentando a necessidade de manutenção do regime de crédito presumido, exceto quando o contribuinte fizer a opção para que seus créditos de ICMS sejam apurados no regime normal de débito e crédito. Alegou que "a situação do serviço de transporte rodoviário de cargas é excepcional e, em razão disso, recebe tratamento especial, mas razoável e proporcional (além de deixar sempre em aberto a possibilidade de adoção da sistemática de débito e crédito, por opção do contribuinte)" (fl. 334), ressaltando que, "ao afastar a legislação mineira, editada com base nos arts. 19, 20, 21, 23, 24 e 26, III da Lei Complementar 87/96 e Convênio ICMS 106/1996, o TJMG acabou por macular a legislação federal, negando-lhe vigência" (fl. 334). Contrarrazões às fls. 340-348. O recurso especial foi inadmitido às fls. 353-356, advindo o presente agravo nos próprios autos (fls. 455-472), acompanhado da respectiva contraminuta (fls. 476-479). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fl. 500). Em decisão de fls. 502-505, conheci do Agravo para não conhecer do apelo nobre com fundamento na Súmula n. 280/STF. No presente agravo interno, a Agravante afirma não incidir o enunciado de súmula em comento, pois " a controvérsia dos autos não se restringe à interpretação dos arts. 1º e 75, inciso XXIX, alínea a, §12, do Decreto Estadual nº 43.080/2002 (RICMS/MG), mas sim à correta aplicação da legislação federal que rege o ICMS, notadamente os arts. 19, 20, 21, 23 e 26, III, da Lei Complementar nº 87/1996, editada em consonância com o art. 155, §2º, incisos I e XII, alínea c, da Constituição da República" (fl. 512). Aduz que " n ão se trata, portanto, de simples interpretação de direito local, mas de controvérsia que exige a uniformização da aplicação do direito federal infraconstitucional, função institucional atribuída a esta Corte" (ibidem). Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento ao agravo interno pelo Colegiado a fim de que seja integralmente provido o apelo nobre. A Agravada aprese ntou contraminuta (fls. 519-522) e os autos vieram conclusos. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. NÃO-CUMULATIVIDADE. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 280/STF. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ainda que a Recorrente aponte a existência de afronta a dispositivos de lei federal, no caso, a referida violação, se de fato tivesse ocorrido, seria meramente reflexa e não prescindiria do exame do direito local mencionado no apelo nobre e no aresto de origem, o que atrai a incidência do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, aplicável, ao caso, por analogia. 2. Agravo interno desprovido.