STJ AREsp 2534251
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A parte agravante, na via especial, apenas salientou que "opôs embargos declaratórios a fim de que o E. Tribunal a quo enfrentasse especificamente a questão relativa ao quanto disposto no art. 485, VI, do CPC" (fl. 423). 2. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 3. A parte agravante também não conseguiu demonstrar que teria impugnado especificamente todos os fundamentos do acórdão recorrido, o que é imprescindível para afastar o enunciado sumular, visto que optou por impugnar somente o art. 485, VI, do CPC, quando deveria ter atacado os fundamentos do decisum, quais sejam: "a inconstitucionalidade incidental da lei e a consectária nulidade da cobrança dessa taxa não implicará condenação em desfavor do Estado do Paraná", portanto está correta a aplicação do enunciado da Súmula 283 do STF. 4. Ademais, como ressaltado na decisão recorrida, o Tribunal de origem assentou que a autarquia era a administradora do tributo. Essa conclusão se baseou na interpretação da Lei estadual 17.445/2012. 5. Dessarte, não houve debate sobre o art. 485, VI, do CPC, que dispõe sobre a legitimidade processual, portanto não se pode dizer que houve infração direta ao referido dispositivo, mas, no máximo, reflexa ou indireta, o que é insuficiente para a admissão do recurso especial. 6. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra a decisão que não conheceu do recurso especial em razão da aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Argumenta a parte agravante, em síntese, que tais súmulas não deveriam ter sido utilizadas por este relator, porquanto descreveu, nas razões do recurso especial, como teria ocorrido a violação ao art. 1.022, II, do CPC (fl. 484). Defende, ainda, que teria impugnado todos os fundamentos da decisão recorrida (fl. 486 ). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A parte agravante, na via especial, apenas salientou que "opôs embargos declaratórios a fim de que o E. Tribunal a quo enfrentasse especificamente a questão relativa ao quanto disposto no art. 485, VI, do CPC" (fl. 423). 2. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 3. A parte agravante também não conseguiu demonstrar que teria impugnado especificamente todos os fundamentos do acórdão recorrido, o que é imprescindível para afastar o enunciado sumular, visto que optou por impugnar somente o art. 485, VI, do CPC, quando deveria ter atacado os fundamentos do decisum, quais sejam: "a inconstitucionalidade incidental da lei e a consectária nulidade da cobrança dessa taxa não implicará condenação em desfavor do Estado do Paraná", portanto está correta a aplicação do enunciado da Súmula 283 do STF. 4. Ademais, como ressaltado na decisão recorrida, o Tribunal de origem assentou que a autarquia era a administradora do tributo. Essa conclusão se baseou na interpretação da Lei estadual 17.445/2012. 5. Dessarte, não houve debate sobre o art. 485, VI, do CPC, que dispõe sobre a legitimidade processual, portanto não se pode dizer que houve infração direta ao referido dispositivo, mas, no máximo, reflexa ou indireta, o que é insuficiente para a admissão do recurso especial. 6. Agravo interno improvido.