STJ AREsp 2827934
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência da Súmula 7 do STJ e da impossibilidade de análise, em recurso especial, de violação de norma constitucional. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por EMÍLIA HELCA OLIVEIRA DE MEDEIROS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica à incidência da Súmula 7 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que não se aplica a Súmula 7 do STJ, porquanto: .. a existência do vínculo da Parte Recorrente não é sequer objeto de contradição nos autos, havendo apenas divergência de interpretação relativa ao alcance do 36 da Lei Complementar nº41/81, nos termos art. 89 do ADCT da Constituição Federal (alterado pela EC 60/09). Digo, não é controvertido o fato de que a Autora-Recorrente é servidora pública admitida até 31.12.1991, sendo apenas controvertido se o artigo 36 da LC nº 41/81 alcança os servidores admitidos até tal data. Assim, a matéria é exclusivamente de direito, e não de fato (fls. 316-317). Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência da Súmula 7 do STJ e da impossibilidade de análise, em recurso especial, de violação de norma constitucional. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.