STJ AREsp 2717095
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. OMISSÃO RELEVANTE NÃO SANADA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TESE CENTRAL À CONTROVÉRSIA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, ação rescisória com pedido liminar contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que ratificou a sentença proferida no âmbito da Ação Civil Pública n. 2015.01.1.002697-8. 2. A Corte distrital negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão que indeferiu o pedido liminar formulado em ação rescisória. 3. Para a configuração de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, em sede de recurso especial, a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça exige a presença simultânea de determinados requisitos, consistentes, em síntese, na " .. i) oposição de embargos de declaração, na origem, pela parte interessada; ii) alegação de ofensa a esse dispositivo, nas razões do recurso especial, de forma clara, objetiva e fundamentada, acerca da mesma questão suscitada nos aclaratórios; iii) publicação do acórdão dos embargos sob a vigência do CPC/15; e iv) os argumentos suscitados nos embargos declaratórios, alegadamente não examinados pela instância a quo, deverão: iv. i) ser capazes de, em tese, infirmar as conclusões do julgado; e iv. ii) versar questão envolvendo matéria fático-probatória essencial ao deslinde da controvérsia. (AgInt no REsp n. 1.805.623/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 26/6/2019). 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, apesar da oposição dos embargos, manteve-se omisso quanto ao ponto central em debate, deixando de suprir a lacuna de fundamentação, o que viola os arts. 1.022, II, do CPC - omissão sobre questão que o juiz (ou Tribunal) devia ter apreciado - e contraria o comando do art. 489, §1º, IV do CPC, já que um argumento potencialmente capaz de infirmar a conclusão do julgado não foi considerado. 5. No caso em exame, não há menção expressa nem análise substancial acerca da relação - ou falta de relação - entre o Decreto 36.061/2014 e o Decreto 35.800/2014. O órgão julgador limitou-se, em síntese, a reproduzir a fundamentação do acordão rescindendo sem abordar diretamente a tese de diferenciação entre os diplomas regulamentares, apesar de tal tese ter sido suscitada oportunamente pela parte. Esse silêncio no enfrentamento de questão tão específica e influente indica, prima facie, a existência de omissão relevante. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão de minha lavra, que reconsiderou a decisão anterior e conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, assim ementada (fls. 724-733): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO RELEVANTE NÃO SANADA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TESE CENTRAL À CONTROVÉRSIA. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inconformada, alega a parte agravante a insubsistência do decisum agravado. Sustenta, para tanto, os seguintes argumentos (fls. 759-761): .. Ora, o acórdão reconheceu a edição do Decreto 36.061/14 como mecanismo de burla à decisão anteriormente proferida, na medida em que abstraiu a exigência de apresentação do laudo de conformidade - requisito exigido por força de lei e de determinação judicial - e que o exercício da competência regulamentar conferida pela Lei Orgânica do Distrito Federal ao Governador não autoriza a abstração de ordem judicial. Enfatizou-se que a circunstância de o Decreto 36.061/14 amparar-se no artigo 30-II do Código de Edificações do Distrito Federal autorizaria apenas a fixação de procedimentos e prazos diferenciados, mas não a dispensa de exigência legal secundada por ordem judicial com o intuito de resguardar a ordem urbanística do Distrito Federal. Em outras palavras, reconheceu-se que o então Governador do Distrito Federal, não satisfeito com a suspensão do Decreto 35.800/14 em ação civil pública, editou novo ato - de menor extensão - a pretexto de exercer competência discricionária legalmente prevista na Lei Distrital 2.105/1998 visando à ultimação de atos administrativos hábeis a burlar a vedação de emissão do "habite-se" sem apresentação de laudo de conformidade, obrigação imposta na ação civil pública originária. Feito o exame analítico da relação entre os referidos atos normativos, não há como infirmar as premissas fáticas em que se assenta a decisão, sob pena de incorrer-se em indevido revolvimento de fatos e provas nesta via excepcional. Indisputável que os pontos ditos omissos foram enfrentados pela Corte de origem, tendo sido declinada claramente a relação entre os Decretos 35.800/14 e 36.061/14, bem como realçada a ausência de ofensa literal e direta à Lei 2.105/1998 e à Lei Orgânica do Direito Federal no caso concreto. Note-se, ainda, que apesar de o acórdão não mencionar expressamente o artigo 100-VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, o Tribunal a quo refutou fundamentadamente a tese de ofensa ao princípio de separação dos poderes. Recorde-se, ainda, que além de enfrentadas as questões supostamente abstraídas, a Corte de origem destacou reiteradas vezes a ausência de fundamento hábil a afastar o ato ímprobo reconhecido em decisão transitada em julgado, visto que não evidenciada concretamente ofensa literal à lei - óbice não impugnado pelo ora agravado. Logo, contrariamente ao quanto afirmado, não há omissão a ser reparada no acórdão, devendo ser restabelecida a decisão anterior. .. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso. Intimada, a parte agravada apresentou manifestação às fls. 772-782. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. OMISSÃO RELEVANTE NÃO SANADA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TESE CENTRAL À CONTROVÉRSIA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, ação rescisória com pedido liminar contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que ratificou a sentença proferida no âmbito da Ação Civil Pública n. 2015.01.1.002697-8. 2. A Corte distrital negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão que indeferiu o pedido liminar formulado em ação rescisória. 3. Para a configuração de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, em sede de recurso especial, a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça exige a presença simultânea de determinados requisitos, consistentes, em síntese, na " .. i) oposição de embargos de declaração, na origem, pela parte interessada; ii) alegação de ofensa a esse dispositivo, nas razões do recurso especial, de forma clara, objetiva e fundamentada, acerca da mesma questão suscitada nos aclaratórios; iii) publicação do acórdão dos embargos sob a vigência do CPC/15; e iv) os argumentos suscitados nos embargos declaratórios, alegadamente não examinados pela instância a quo, deverão: iv. i) ser capazes de, em tese, infirmar as conclusões do julgado; e iv. ii) versar questão envolvendo matéria fático-probatória essencial ao deslinde da controvérsia. (AgInt no REsp n. 1.805.623/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 26/6/2019). 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, apesar da oposição dos embargos, manteve-se omisso quanto ao ponto central em debate, deixando de suprir a lacuna de fundamentação, o que viola os arts. 1.022, II, do CPC - omissão sobre questão que o juiz (ou Tribunal) devia ter apreciado - e contraria o comando do art. 489, §1º, IV do CPC, já que um argumento potencialmente capaz de infirmar a conclusão do julgado não foi considerado. 5. No caso em exame, não há menção expressa nem análise substancial acerca da relação - ou falta de relação - entre o Decreto 36.061/2014 e o Decreto 35.800/2014. O órgão julgador limitou-se, em síntese, a reproduzir a fundamentação do acordão rescindendo sem abordar diretamente a tese de diferenciação entre os diplomas regulamentares, apesar de tal tese ter sido suscitada oportunamente pela parte. Esse silêncio no enfrentamento de questão tão específica e influente indica, prima facie, a existência de omissão relevante. 6. Agravo interno desprovido.