Decisão · STJ

STJ AREsp 2817125

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-12-12publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 81, § 2º, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de desproporcionalidade da multa por litigância de má-fé (ofensa ao art. 81, § 2º, do CPC), motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ . 2. O recurso especial não trouxe a alegação de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. 3. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que os valores bloqueados são impenhoráveis por serem destinados ao pagamento de salários e de que é indevida a aplicação da multa por litigância de má-fé - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO BASSO E FILHOS LTDA de decisão de minha lavra que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ; b) impossibilidade de revisão de matéria fático-probatória, conforme a Súmula n. 7 do STJ; e c) análise da divergência jurisprudencial prejudicada. Alega a parte agravante não faltar prequestionamento, pois o Tribunal a quo fixou claro posicionamento sobre a proporcionalidade da multa no momento da condenação e que não é necessário ventilar, por meio de embargos de declaração, a questão da proporcionalidade da multa, pois não se trata de erro material ou omissão. Argumenta que não pretende discutir matéria de fato no recurso especial, inexistindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Impugnação não apresentada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 81, § 2º, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de desproporcionalidade da multa por litigância de má-fé (ofensa ao art. 81, § 2º, do CPC), motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ . 2. O recurso especial não trouxe a alegação de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. 3. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que os valores bloqueados são impenhoráveis por serem destinados ao pagamento de salários e de que é indevida a aplicação da multa por litigância de má-fé - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 5. Agravo interno desprovido.
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