STJ AREsp 2527837
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmulas 7 e 182 do STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. O Tribunal de Justiça de Alagoas manteve as condenações dos agravantes pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com penas variando entre 7 e 20 anos de reclusão. A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7/STJ, por entender que as alegações demandariam reexame de matéria fático-probatória. 3. Os agravantes sustentam que o agravo em recurso especial impugnou suficientemente o único óbice indicado na decisão de admissibilidade (Súmula n. 7/STJ), argumentando que a matéria seria estritamente jurídica, além de reafirmarem violação aos arts. 155 e 386, II, do CPP, bis in idem na valoração da culpabilidade de um dos condenados e inaplicabilidade das majorantes do art. 40, III, IV e VI, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e fundamentada os óbices indicados na decisão de inadmissibilidade, especialmente a aplicação das Súmulas n. 7 e 182/STJ. III. Razões de decidir 5. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 6. No caso, os agravantes não demonstraram, de forma específica e fundamentada, por que as questões suscitadas dispensariam o revolvimento do conjunto fático-probatório, limitando-se a alegar genericamente que a matéria seria eminentemente de direito. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mera alegação genérica de que a questão é de direito, desacompanhada de demonstração concreta de como seria possível examinar as teses recursais sem adentrar no acervo probatório, não satisfaz a exigência de impugnação específica. 8. Mesmo no agravo regimental, os agravantes não lograram demonstrar onde, especificamente, o agravo em recurso especial teria enfrentado o óbice da Súmula n. 7/STJ de forma adequada, limitando-se a reiterar que impugnou o fundamento sem indicar os trechos ou argumentos concretos. 9. Pedidos estranhos aos autos, como referência a terceiros e à Lei n. 12.850/2013, reforçam a deficiência na elaboração da peça recursal e a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A mera alegação genérica de que a matéria é eminentemente de direito, sem demonstração concreta de como seria possível examinar as teses recursais sem adentrar no acervo probatório, não satisfaz a exigência de impugnação específica. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 386, II; Lei n. 11.343/2006, art. 40, III, IV e VI; Súmulas n. 7 e 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.949.904/GO, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 07.06.2022; STJ, AgRg no REsp 2.210.635/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01.07.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AILSON SILVA MONTEIRO, MARIA TATIANE DA SILVA, MAURÍCIO GOMES DE LIMA, WELLINGTON ROBERTO DE BRITO e ALICE DOS SANTOS SILVA contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (fls. 3.804-3.810). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS negou provimento às apelações defensivas, mantendo as condenações pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com as seguintes penas: Ailson Silva Monteiro - 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão; Maria Tatiane da Silva - 13 (treze) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão; Maurício Gomes de Lima - 20 (vinte) anos, 3 (três) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão; Wellington Roberto de Brito - 14 (catorze) anos, 9 (nove) meses e 6 (seis) dias de reclusão; Alice dos Santos Silva - 15 (quinze) anos, 11 (onze) meses e 6 (seis) dias de reclusão (fls. 3.666-3.694). A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7/STJ, por entender que a análise das alegações demandaria reexame de matéria fático-probatória (fls. 3.744-3.747). Na decisão agravada, não conheci do agravo em recurso especial por verificar que os agravantes não impugnaram especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. Subsidiariamente, consignei que, ainda que superado tal óbice, incidiria a Súmula n. 7/STJ quanto às alegações veiculadas. Os agravantes sustentam, em síntese, que o agravo em recurso especial impugnou suficientemente o único óbice indicado na decisão de admissibilidade - Súmula n. 7/STJ -, argumentando que a matéria seria estritamente jurídica. Reafirmam violação aos arts. 155 e 386, II, do CPP, bis in idem na valoração da culpabilidade de Maurício Gomes de Lima e inaplicabilidade das majorantes do art. 40, III, IV e VI, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 3.816-3.825). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmulas 7 e 182 do STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. O Tribunal de Justiça de Alagoas manteve as condenações dos agravantes pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com penas variando entre 7 e 20 anos de reclusão. A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7/STJ, por entender que as alegações demandariam reexame de matéria fático-probatória. 3. Os agravantes sustentam que o agravo em recurso especial impugnou suficientemente o único óbice indicado na decisão de admissibilidade (Súmula n. 7/STJ), argumentando que a matéria seria estritamente jurídica, além de reafirmarem violação aos arts. 155 e 386, II, do CPP, bis in idem na valoração da culpabilidade de um dos condenados e inaplicabilidade das majorantes do art. 40, III, IV e VI, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e fundamentada os óbices indicados na decisão de inadmissibilidade, especialmente a aplicação das Súmulas n. 7 e 182/STJ. III. Razões de decidir 5. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 6. No caso, os agravantes não demonstraram, de forma específica e fundamentada, por que as questões suscitadas dispensariam o revolvimento do conjunto fático-probatório, limitando-se a alegar genericamente que a matéria seria eminentemente de direito. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mera alegação genérica de que a questão é de direito, desacompanhada de demonstração concreta de como seria possível examinar as teses recursais sem adentrar no acervo probatório, não satisfaz a exigência de impugnação específica. 8. Mesmo no agravo regimental, os agravantes não lograram demonstrar onde, especificamente, o agravo em recurso especial teria enfrentado o óbice da Súmula n. 7/STJ de forma adequada, limitando-se a reiterar que impugnou o fundamento sem indicar os trechos ou argumentos concretos. 9. Pedidos estranhos aos autos, como referência a terceiros e à Lei n. 12.850/2013, reforçam a deficiência na elaboração da peça recursal e a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A mera alegação genérica de que a matéria é eminentemente de direito, sem demonstração concreta de como seria possível examinar as teses recursais sem adentrar no acervo probatório, não satisfaz a exigência de impugnação específica. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 386, II; Lei n. 11.343/2006, art. 40, III, IV e VI; Súmulas n. 7 e 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.949.904/GO, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 07.06.2022; STJ, AgRg no REsp 2.210.635/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01.07.2025.