Decisão · STJ

STJ AREsp 2928489

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-05-07publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NÚMERO DO LACRE EM LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATO INCONTROVERSO. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que eventuais irregularidades na cadeia de custódia, como a ausência de indicação do número do lacre da embalagem do entorpecente ou da ficha de acompanhamento de vestígio, configuram nulidade de natureza relativa, a exigir a demonstração de prejuízo concreto para a defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal. 2. Não incide o óbice da Súmula 7/STJ quando a decisão se limita a revalorar juridicamente os fatos incontroversos delineados pelas instâncias ordinárias. Na hipótese, a decisão agravada não reexaminou o conjunto fático-probatório, mas apenas conferiu a qualificação jurídica correta a fato já assentado no acórdão recorrido - a ausência de menção a formalidades da prova pericial -, adequando-o à jurisprudência pacífica desta Corte. 3. Agravo regimental im provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE GUILHERME CAMILO TEIXEIRA, MATEUS FRANCA DA COSTA (ou MATHEUS FRANÇA DA COSTA) e WELLINGTON LUIZ NOGUEIRA DA SILVA contra a decisão por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial do Ministério Público (fls. 754/757). Em suas razões, a defesa sustenta, em suma, que a decisão agravada incorreu em error in judicando, pois teria reexaminado indevidamente o acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Aduz, ainda, que a responsabilidade pela integridade da prova é do Estado, não cabendo à defesa o ônus de provar o prejuízo decorrente da quebra da cadeia de custódia, sob pena de inversão do ônus probatório. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão ou, sucessivamente, pelo provimento do recurso, com o restabelecimento do acórdão absolutório (fls. 766/772). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NÚMERO DO LACRE EM LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATO INCONTROVERSO. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que eventuais irregularidades na cadeia de custódia, como a ausência de indicação do número do lacre da embalagem do entorpecente ou da ficha de acompanhamento de vestígio, configuram nulidade de natureza relativa, a exigir a demonstração de prejuízo concreto para a defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal. 2. Não incide o óbice da Súmula 7/STJ quando a decisão se limita a revalorar juridicamente os fatos incontroversos delineados pelas instâncias ordinárias. Na hipótese, a decisão agravada não reexaminou o conjunto fático-probatório, mas apenas conferiu a qualificação jurídica correta a fato já assentado no acórdão recorrido - a ausência de menção a formalidades da prova pericial -, adequando-o à jurisprudência pacífica desta Corte. 3. Agravo regimental im provido.
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