Decisão · STJ

STJ AREsp 2830437

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-01-14publicado em 2025-10-28
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência da Súmula 7/STJ. Considerando que o agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 7/STJ, a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por DILSON DUARTE MONTES JÚNIOR contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Veja-se que às páginas nº 5 a 6 do recurso, no tópico "3.1. Da inaplicabilidade da Súmula nº 7 do STJ", a parte ora agravante demonstrou de forma clara que em nenhum momento a Corte precisará revolver contexto de fatos e provas, já que a lide versa sobre matéria puramente de direito . Também restou demonstrado que a Corte não precisará resolver o conteúdo fático-probatório, colacionando-se julgado que evidencia que a revaloração de prova, que é o caso do recurso, afastando- se a aplicabilidade da Súmula 7/STJ 5. Cumpre reiterar que o deslinde da questão perpassa pela qualificação jurídica dos fatos e revaloração de provas que já passaram pelo crivo das instâncias ordinárias, somadas à necessidade de considerações sobre as alegações tecidas pelos recorrentes, o que não se confunde com o revolvimento de matéria fático-probatória. Nesse contexto, ressalta-se que o caso em tela tem por objeto de discussão acerca da desproporcionalidade de penalidade de suspensão aplicada a servidor público, não havendo que se falar em reexame de prova. Desse modo, não há que se falar em ausência de impugnação quanto à inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ ao recurso especial interposto (fl. 1.687). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 1.696). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência da Súmula 7/STJ. Considerando que o agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 7/STJ, a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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