STJ AREsp 2185202
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Cerceamento de defesa. Dosimetria da pena. Prescrição intercorrente. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e na deficiência de fundamentação do recurso especial, com incidência das Súmulas n. 182 do STJ e n. 284 do STF. 2. O agravante alegou cerceamento de defesa pela negativa de realização de perícia contábil, essencial para esclarecer a origem dos valores supostamente apropriados, e sustentou que a discricionariedade judicial prevista no art. 400 do CPP deve respeitar os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Subsidiariamente, pleiteou a revisão da dosimetria da pena, com exclusão do valor de R$ 134.253,60 como circunstância judicial desfavorável, e o reconhecimento da prescrição intercorrente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e a deficiência de fundamentação do recurso especial. 5. Há também a discussão sobre a existência de cerceamento de defesa pela negativa de perícia contábil, a revisão da dosimetria da pena e o reconhecimento da prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ, impede o conhecimento do agravo regimental. 7. A deficiência de fundamentação do recurso especial, com alegações genéricas de violação ao art. 156 do CPP, atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, reforçando o óbice ao conhecimento do agravo regimental. 8. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o indeferimento fundamentado de diligência probatória, quando considerada impertinente, irrelevante ou protelatória, não configura cerceamento de defesa, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP. 9. A revisão da dosimetria da pena, para exclusão do valor de R$ 134.253,60 como circunstância judicial desfavorável, demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 10. A prescrição intercorrente não se verifica, pois os marcos interruptivos constantes dos autos demonstram que não houve transcurso de prazo superior ao previsto no art. 109, inciso V, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. 2. A deficiência de fundamentação do recurso especial, com alegações genéricas, atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. O indeferimento fundamentado de diligência probatória, quando considerada impertinente, irrelevante ou protelatória, não configura cerceamento de defesa. 4. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial somente é possível quando evidenciada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese. 5. A prescrição intercorrente não se verifica quando os marcos interruptivos demonstram que não houve transcurso de prazo superior ao previsto no art. 109, inciso V, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º; CP, art. 109, inciso V; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 284/STF; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.210.635/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025; STJ, AgRg no RHC n. 214.429/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AGUINALDO MARCOS DA SILVA contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial, nos seguintes termos (fls. 790-792): A decisão agravada aplicou dois fundamentos autônomos para o não conhecimento: primeiro, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, caracterizando violação ao princípio da dialeticidade recursal; segundo, a deficiência de fundamentação do recurso especial, com alegações genéricas de violação ao art. 156 do CPP, sem demonstração da correlação jurídica entre os fatos e a norma supostamente violada, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. O agravante, em suas razões (fls. 796-802), sustenta que houve cerceamento de defesa pela negativa de realização de perícia contábil, que seria essencial para esclarecer a origem dos valores supostamente apropriados e verificar a existência de erro no sistema da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Alega que a discricionariedade judicial prevista no art. 400 do CPP não é absoluta e deve respeitar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Argumenta ainda que a decisão utilizou valor não periciado de R$ 134.253,60 (cento e trinta e quatro mil, duzentos e cinquenta e três reais e sessenta centavos) como agravante na dosimetria da pena, violando o princípio da presunção de inocência. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da prescrição intercorrente e a revisão da dosimetria da pena com exclusão do valor como circunstância desfavorável e aplicação de atenuantes. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Cerceamento de defesa. Dosimetria da pena. Prescrição intercorrente. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e na deficiência de fundamentação do recurso especial, com incidência das Súmulas n. 182 do STJ e n. 284 do STF. 2. O agravante alegou cerceamento de defesa pela negativa de realização de perícia contábil, essencial para esclarecer a origem dos valores supostamente apropriados, e sustentou que a discricionariedade judicial prevista no art. 400 do CPP deve respeitar os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Subsidiariamente, pleiteou a revisão da dosimetria da pena, com exclusão do valor de R$ 134.253,60 como circunstância judicial desfavorável, e o reconhecimento da prescrição intercorrente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e a deficiência de fundamentação do recurso especial. 5. Há também a discussão sobre a existência de cerceamento de defesa pela negativa de perícia contábil, a revisão da dosimetria da pena e o reconhecimento da prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ, impede o conhecimento do agravo regimental. 7. A deficiência de fundamentação do recurso especial, com alegações genéricas de violação ao art. 156 do CPP, atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, reforçando o óbice ao conhecimento do agravo regimental. 8. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o indeferimento fundamentado de diligência probatória, quando considerada impertinente, irrelevante ou protelatória, não configura cerceamento de defesa, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP. 9. A revisão da dosimetria da pena, para exclusão do valor de R$ 134.253,60 como circunstância judicial desfavorável, demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 10. A prescrição intercorrente não se verifica, pois os marcos interruptivos constantes dos autos demonstram que não houve transcurso de prazo superior ao previsto no art. 109, inciso V, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. 2. A deficiência de fundamentação do recurso especial, com alegações genéricas, atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. O indeferimento fundamentado de diligência probatória, quando considerada impertinente, irrelevante ou protelatória, não configura cerceamento de defesa. 4. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial somente é possível quando evidenciada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese. 5. A prescrição intercorrente não se verifica quando os marcos interruptivos demonstram que não houve transcurso de prazo superior ao previsto no art. 109, inciso V, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º; CP, art. 109, inciso V; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 284/STF; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.210.635/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025; STJ, AgRg no RHC n. 214.429/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025.