STJ RMS 52633
CIVILADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO À CATEGORIA ESPECIAL. ALEGADA PRETERIÇÃO. IMPETRAÇÃO EM 120 DIAS DA CIÊNCIA DO ATO COATOR. DECADÊNCIA AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança tem início na data em que a parte impetrante toma conhecimento do ato apontado como coator, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009. 2. No caso, o ato impugnado é a Portaria 151-S, publicada no Diário Oficial em 26/3/2015, que promoveu verticalmente diversos investigadores de polícia pior classificados no concurso, dentre eles, o último colocado, posicionado na 1.271ª colocação. Desse modo, não decorreu o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009, pois a impetração do mandamus ocorreu em 26/6/2015 e o ato coator, conforme já destacado, foi proferido em 23/3/2015. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra decisão que deu provimento ao recurso ordinário para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito. O acórdão proferido pelo Tribunal a quo foi assim ementado: ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA INVESTIGADOR DE POLICIA - EDITAL N. 002193 - TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL - CIÊNCIA DA PRETERIÇÃO NA NOMEAÇÃO - PECULIARIDADES - EDITAL SEGER N. 54/2014 - ACOLHIDA A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. 1. Em se tratando de ação mandamental que tem como causa de pedir suposta preterição em concurso público, tem-se que o dies a quo do respectivo prazo decadencial identifica-se, via de regra, com a nomeação de candidatos em desacordo com a ordem de classificação. O caso em apreço, no entanto, possui peculiaridades que merecem ser levadas em consideração quando da determinação do termo inicial da contagem do prazo legal de decadência. 2. In casu, o prazo de decadência deve fluir a partir da reclassificação geral dos candidatos de acordo com o critério previsto no Edital n. 002/93, a teor do Edital SEGER n. 54/2014, publicado em 31.07.2014, visto que só a partir de então os impetrantes tomaram conhecimento de sua preterição (art. 23 da Lei Federal n. 12.016/2009). Considerando que o presente writ of mandamus foi impetrado 23.06.2015, impõe-se o reconhecimento da decadência, condição específica da ação mandamental. 3. Acolhida a preliminar de decadência para extinguir o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI do CPC (fl. 289). A parte agravante defende a decadência da impetração, tendo em vista o seguinte: Partindo das causas de pedir e dos pedidos formulados na inicial, constata-se que a impetração, a pretexto de impugnar a Portaria n. 151-S, publicada em 26/03/2015, volta-se, em verdade, contra o ato de nomeação dos próprios impetrantes e, notadamente, contra a reclassificação geral dos candidatos de acordo com o critério previsto no Edital n. 002/1993, qual seja, o Edital SEGER n. 54/2014, publicado em 31/07/2014 (fl. 402). Destaca que "ao contrário do entendimento adotado pelo decisum impugnado, as promoções levadas a efeito pela Portaria n. 151-S/2014 não possuem nenhuma relação de causa e efeito com os objetivos almejados pelos impetrantes, e que a sua indicação como ato impugnado não passa de um artifício dos impetrantes para superar a incidência do prazo decadencial" (fl. 410). Aduz, ainda, que, "no decorrer da inicial os impetrantes não desenvolveram nenhuma argumentação específica a respeito da alegada ilegalidade na qual teria incorrido o ato encartado na Portaria n. 151-S/2014. Nem poderia ser diferente, vez que os critérios adotados pela Administração Pública estadual seguiram a mais estrita observância dos ditames legais vigentes" (fl. 404). Não foi apresentada impugnação (fl. 415). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO À CATEGORIA ESPECIAL. ALEGADA PRETERIÇÃO. IMPETRAÇÃO EM 120 DIAS DA CIÊNCIA DO ATO COATOR. DECADÊNCIA AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança tem início na data em que a parte impetrante toma conhecimento do ato apontado como coator, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009. 2. No caso, o ato impugnado é a Portaria 151-S, publicada no Diário Oficial em 26/3/2015, que promoveu verticalmente diversos investigadores de polícia pior classificados no concurso, dentre eles, o último colocado, posicionado na 1.271ª colocação. Desse modo, não decorreu o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009, pois a impetração do mandamus ocorreu em 26/6/2015 e o ato coator, conforme já destacado, foi proferido em 23/3/2015. 3. Agravo interno desprovido.