STJ HC 996363
PROCESSUALDireito processual penal. Habeas corpus. OPERAÇÃO FIM DA LINHA. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Organização criminosa. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do paciente pela suposta prática de condutas descritas nos arts. 2º, caput e §§ 3º e 4º, II e IV, da Lei nº 12.850/2013, e art. 2º, IX, da Lei n. 1.521/1951. 2. A defesa alegou constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para o início da instrução criminal, pois a denúncia foi oferecida há mais de dois anos sem realização de audiência de instrução e julgamento. Sustentou que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, sendo o único responsável pelos cuidados de sua filha menor. 3. O Tribunal local afastou o excesso de prazo, destacando a complexidade do processo, que envolve organização criminosa, pluralidade de réus e delitos, além da ausência de hiato temporal na condução do feito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na instrução criminal, considerando a complexidade do caso e a condição de foragido do paciente. III. Razões de decidir 5. A comp lexidade do processo, envolvendo organização criminosa, pluralidade de réus e advogados distintos, justifica o prolongamento da instrução criminal, não configurando constrangim ento ilegal. 6. A condição de foragido do paciente impede o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo, conforme precedentes jurisprudenciais. 7. Não há evidências de desídia na tramitação do processo, sendo observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A complexidade do processo, envolvendo organização criminosa e pluralidade de réus, justifica o prolongamento da instrução criminal, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. A condição de foragido do paciente afasta o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2013, arts. 2º, caput e §§ 3º e 4º, II e IV; Lei n. 1.521/1951, art. 2º, IX; CPP, arts. 282 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 174.143/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/3/2024; STJ, AgRg no HC 917.881/MT, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 2/12/2024; STJ, AgRg no RHC 181.862/MG, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 18/8/2023. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JULIO CESAR BLASO DA COSTA contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que, nos autos do HC n. 0011562-64.2024.8.19.0000, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva pela suposta prática de conduta descrita nos arts. 2º, caput e §§ 3º e 4º, II e IV, da Lei n. 12.850/2013, art. 2º, IX, da Lei n. 1.521/1951 (Execução n. 0282102-24.2022.8.19.0001, 1ª Vara Criminal Especializada da Capital/RJ). A defesa alega, em síntese, que, embora o paciente tenha sido qualificado como foragido, tal condição decorre exclusivamente de sua necessidade de permanecer ao lado de sua filha menor, da qual é o único responsável legal e cuidador direto. Sustenta que há constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para o início da instrução criminal, pois a denúncia foi oferecida há mais de dois anos, sem que tenha sido realizada audiência de instrução e julgamento. Afirma que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, sendo o único responsável direto pelos cuidados e sustento de sua filha menor, atualmente com sete anos de idade. Pede a revogação da prisão preventiva, ou ainda, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas da prisão (fls. 2/12). Liminar indeferida às fls. 337/338. Informações prestadas pela origem às fls. 361/422. O Ministério Público Federal pugna pelo não conhecimento da impetração ou, caso conhecido, pela denegação da ordem, conforme os termos da seguinte ementa (fl. 427): HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO. EXPLORAÇÃO DE BINGOS. AÇÃO PENAL EM CURSO. PRISÃO PREVENTIVA QUE DEVE SER MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DE CULPA. RÉU QUE EMPREENDEU FUGA. INOCORRÊNCIA. TRAMITAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. PRECEDENTES DESSE STJ. DENEGAÇÃO DA ORDEM. - "Ademais, no que tange à alegação de excesso de prazo, é imperioso destacar que "a fuga do paciente constitui obstáculo ao reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Nesse sentido: "Estando o acusado foragido desde o início da ação penal, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que tal condição afasta a aludida coação" (AgRg no RHC n. 181.862/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, D Je de 18/8/2023)" (AgRg no HC n. 917.881/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 2/12/2024.) - Parecer pelo não conhecimento da impetração e, se conhecida, quanto ao mérito, pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Habeas corpus. OPERAÇÃO FIM DA LINHA. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Organização criminosa. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do paciente pela suposta prática de condutas descritas nos arts. 2º, caput e §§ 3º e 4º, II e IV, da Lei nº 12.850/2013, e art. 2º, IX, da Lei n. 1.521/1951. 2. A defesa alegou constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para o início da instrução criminal, pois a denúncia foi oferecida há mais de dois anos sem realização de audiência de instrução e julgamento. Sustentou que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, sendo o único responsável pelos cuidados de sua filha menor. 3. O Tribunal local afastou o excesso de prazo, destacando a complexidade do processo, que envolve organização criminosa, pluralidade de réus e delitos, além da ausência de hiato temporal na condução do feito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na instrução criminal, considerando a complexidade do caso e a condição de foragido do paciente. III. Razões de decidir 5. A comp lexidade do processo, envolvendo organização criminosa, pluralidade de réus e advogados distintos, justifica o prolongamento da instrução criminal, não configurando constrangim ento ilegal. 6. A condição de foragido do paciente impede o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo, conforme precedentes jurisprudenciais. 7. Não há evidências de desídia na tramitação do processo, sendo observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A complexidade do processo, envolvendo organização criminosa e pluralidade de réus, justifica o prolongamento da instrução criminal, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. A condição de foragido do paciente afasta o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2013, arts. 2º, caput e §§ 3º e 4º, II e IV; Lei n. 1.521/1951, art. 2º, IX; CPP, arts. 282 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 174.143/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/3/2024; STJ, AgRg no HC 917.881/MT, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 2/12/2024; STJ, AgRg no RHC 181.862/MG, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 18/8/2023.