Decisão · STJ

STJ REsp 2200357

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-02-25publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 60 DA LEI N. 9.605/1998. MODALIDADE "FAZER FUNCIONAR". NATUREZA PERMANENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CESSAÇÃO DA PERMANÊNCIA (ART. 111, III, DO CP). INAPLICABILIDADE DO IN DUBIO PRO REO PARA ELEGER MARCO TEMPORAL SEM PROVA DE CESSAÇÃO. AUSÊNCIA DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na modalidade "fazer funcionar", o delito previsto no art. 60 da Lei n. 9.605/1998 é crime permanente, iniciando-se a contagem do prazo prescricional com a cessação da permanência, nos termos do art. 111, III, do Código Penal. Julgados: AgRg no RHC n. 102.170/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/9/2019; AgRg no HC n. 256.199/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 9/6/2014. 2. Ausente prova da cessação da atividade ou da obtenção de licença/autorização ambiental, é juridicamente inviável fixar o termo inicial da prescrição com base na data dos fatos, não se aplicando, na espécie, o princípio in dubio pro reo para a escolha de data mais favorável ao réu. 3. A decisão agravada limitou-se à qualificação jurídica das premissas fáticas estabelecidas na origem, sem revolvimento do acervo probatório, afastando-se a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALTER ALVES PINTO contra decisão que deu provimento a recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e determinar o prosseguimento da ação penal (e-STJ fls. 205/209) Extrai-se dos autos que o agravante foi denunciado, em 26/4/2023, pela prática do delito previsto no art. 60 da Lei n. 9.605/1998, por supostamente fazer funcionar obra ou serviço potencialmente poluidor mediante perfuração de poço tubular para captação de águas públicas subterrâneas sem a outorga competente, em 29/10/2019 (e-STJ fl. 206). Na instância de origem, em 15/5/2023, o Juízo de primeiro grau reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva, ao entender que se tratava de crime instantâneo com efeitos permanentes, cuja pena máxima em abstrato (detenção de 6 meses) prescreve em 3 anos, e que, entre a data dos fatos e o momento da decisão, transcorreu prazo superior ao prescricional sem marco interruptivo ou suspensivo (e-STJ fls. 206/207). Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito. O Tribunal a quo negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 139): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CRIME AMBIENTAL - CRIME INSTANTÂNEO - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - PENA EM ABSTRATO - NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. - O crime previsto no art. 60 da Lei 9.605/98 é instantâneo com efeitos permanentes. - Verificando-se que entre a data dos fatos até presente data transcorreu o lapso prescricional, sem que houvesse qualquer marco interruptivo ou suspensivo, mister seja mantida a extinção da punibilidade do recorrido, pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa. V. v: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CRIME AMBIENTAL - ARTIGO 60 da lei 9.605/98 - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - NÃO CONSTATADA - CRIME PERMANENTE. 1. Conforme disposto no artigo 111, III, do Código Penal, quanto ao crime previsto no artigo 60 da Lei nº 9.605/98, na modalidade do verbo-núcleo "fazer funcionar", não se inicia o cálculo do lapso prescricional com a data de lavratura do auto de infração, já que nos delitos permanentes o marco inaugural da causa extintiva, antes de transitar em julgado a sentença, se inicia do dia em que cessar a permanência, fato que não restou comprovado. 2. Recurso improvido. Na sequência, foi interposto recurso especial pelo Ministério Público, sustentando violação aos arts. 60 da Lei n. 9.605/1998 e 107, IV, 109, VI, e 111, III, do Código Penal, sob o argumento de que, na modalidade "fazer funcionar", o crime seria permanente, iniciando-se o prazo prescricional apenas com a cessação da permanência (e-STJ fls. 205/206). Apresentadas contrarrazões, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento (e-STJ fls. 206 e 201). A decisão agravada deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão do Tribunal de origem e determinar o prosseguimento da ação penal, por entender que o delito do art. 60 da Lei n. 9.605/1998, na modalidade "fazer funcionar", é crime permanente e, não havendo informação acerca da cessação da atividade ou da obtenção da licença/autorização ambiental, não se pode estabelecer o início da contagem do prazo prescricional (e-STJ fls. 206/208). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta: i) controvérsia jurisprudencial quanto à natureza dos crimes ambientais e que o art. 60 da Lei n. 9.605/1998 descreve condutas cuja consumação ocorre de forma definida e concreta, configurando delito instantâneo de efeitos permanentes. Argumenta acerca da ii) inadequação de se equiparar a ausência de licença/autoridade à cessação da consumação, porque se trataria de mero efeito da conduta, e não de elemento que prolonga o crime. Ressalta iii) ofensa à Súmula 7/STJ, ao concluir, em sede de recurso especial, pela ausência de informação sobre a cessação da permanência, sem amparo nos autos e a iv) existência de duas certidões (e-STJ fls. 33 e 56) indicando que o agravante não residia nos endereços indicados desde 2022, local em que a obra funcionava, não havendo elementos demonstrando a alegada permanência para além da data narrada na denúncia. Afirma que o v) ônus da prova da permanência a cargo do Ministério Público e aplicação do princípio in dubio pro reo para, na ausência de data precisa, considerar-se o marco temporal mais favorável ao réu para fins de cômputo prescricional. Sustenta vi) superação do prazo de 3 anos previsto no art. 109, VI, do Código Penal entre a data dos fatos (29/10/2019) e o momento em que sequer houve recebimento da denúncia (e-STJ fls. 216/224). Requer o provimento do agravo regimental para restabelecer o acórdão do Tribunal de origem que reconheceu a natureza instantânea de efeitos permanentes do delito do art. 60 da Lei n. 9.605/1998 e extinguiu a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva retroativa (e-STJ fls. 224/225). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 60 DA LEI N. 9.605/1998. MODALIDADE "FAZER FUNCIONAR". NATUREZA PERMANENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CESSAÇÃO DA PERMANÊNCIA (ART. 111, III, DO CP). INAPLICABILIDADE DO IN DUBIO PRO REO PARA ELEGER MARCO TEMPORAL SEM PROVA DE CESSAÇÃO. AUSÊNCIA DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na modalidade "fazer funcionar", o delito previsto no art. 60 da Lei n. 9.605/1998 é crime permanente, iniciando-se a contagem do prazo prescricional com a cessação da permanência, nos termos do art. 111, III, do Código Penal. Julgados: AgRg no RHC n. 102.170/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/9/2019; AgRg no HC n. 256.199/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 9/6/2014. 2. Ausente prova da cessação da atividade ou da obtenção de licença/autorização ambiental, é juridicamente inviável fixar o termo inicial da prescrição com base na data dos fatos, não se aplicando, na espécie, o princípio in dubio pro reo para a escolha de data mais favorável ao réu. 3. A decisão agravada limitou-se à qualificação jurídica das premissas fáticas estabelecidas na origem, sem revolvimento do acervo probatório, afastando-se a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.
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