STJ HC 1042869
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INVIABILIDADE DE EXAME DAS TESES RELATIVAS À CONDENAÇÃO EM SEDE ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA, PERICULOSIDADE DO AGENTE E REITERAÇÃO DELITIVA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO (ESCRITURA PÚBLICA DA VÍTIMA). AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pretensão defensiva de infirmar a condenação por ausência de provas judicializadas não pode ser conhecida nesta sede, porquanto não apreciada pelo Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com motivação concreta e suficiente, considerando a gravidade em concreto da conduta, a periculosidade do agente e a reiteração criminosa em contexto de violência doméstica, bem como o fato de o réu ter permanecido preso durante toda a instrução, circunstâncias que afastam o direito de recorrer em liberdade. 3. A alegação de fato novo, consubstanciada em declaração extrajudicial da vítima, não foi submetida à apreciação das instâncias ordinárias, sendo incabível sua análise originária por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EGNALDO PEREIRA DOS SANTOS contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (HC n. 1415230-19.2025.8.12.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica, previsto no art. 129, § 13º, do Código Penal, à pena de 3 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça alegando ausência de dolo, insuficiência probatória, violação ao princípio da homogeneidade e ilegalidade na manutenção da prisão preventiva após a condenação, pleiteando o direito de recorrer em liberdade. A liminar foi indeferida e o Ministério Público opinou pelo conhecimento parcial e denegação da ordem (e-STJ fls. 26/27). O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 26/27): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com pedido liminar em favor de condenado à pena de 3 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, § 13º, do CP). A impetração sustenta a ausência de dolo, insuficiência probatória, violação ao princípio da homogeneidade e ilegalidade na manutenção da prisão preventiva após a condenação. Requereu-se a concessão do direito de recorrer em liberdade. A liminar foi indeferida. A Procuradoria- Geral de Justiça opinou pelo conhecimento parcial do writ e, na extensão, pela denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível, em sede de habeas corpus, reavaliar a existência de dolo e a suficiência das provas que embasaram a condenação; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais e a fundamentação necessária à manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impetração não pode ser conhecida quanto aos argumentos relativos à alegada ausência de dolo e à fragilidade probatória, por demandarem reexame do conjunto fático- probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 4. O habeas corpus não substitui o recurso próprio nem se presta à revisão da sentença penal condenatória, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso em exame. 5. A prisão preventiva foi decretada inicialmente em audiência de custódia, mantida durante toda a instrução processual e reafirmada na sentença condenatória com base na gravidade concreta da conduta, risco à ordem pública e na reincidência específica do paciente. 6. O Juízo singular fundamentou adequadamente a manutenção da prisão com base no art. 387, § 1º, do CPP, destacando a ausência de alterações fáticas que justificassem a concessão do direito de recorrer em liberdade. 7. A existência de condenações anteriores por violência doméstica reforça a periculosidade social do paciente, justificando a medida extrema como meio de resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal. 8. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa, primariedade e ocupação lícita- nao têm o condão de afastar a custodia preventiva quando presentes fundamentos concretos e atuais que autorizem a sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é via adequada para reexaminar provas ou reconhecer ausência de dolo quando isso exige revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. A manutenção da prisão preventiva após sentença condenatória é válida quando permanecem inalterados os fundamentos do decreto prisional, nos termos do art.387, § 1º, do CPP. 3. A primariedade, bons antecedentes e residência fixa não são, por si sós, suficientes para afastar a prisão preventiva, quando justificada por elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública ou reiteração criminosa. " ____ Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 313 e 387, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 459.407/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 18.10.2018, DJe 23.10.2018; STJ, AgRg no RHC 140.610/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 08.03.2021; STJ, RHC 122.083/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, DJe 21.02.2020; STJ, AgRg no HC 816.469/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 12.06.2023, DJe 15.06.2023; TJMS, HC n. 1408058- 94.2023.8.12.0000, Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, 2ª Câmara Criminal, j. 31.05.2023, p. 05.06.2023. Na sequência, foi impetrado habeas corpus, com pedido liminar, perante esta Corte, sustentando ausência de provas judicializadas para a condenação, retratação da vítima por escritura pública, desproporcionalidade da prisão e fundamentação genérica, pugnando pela nulidade da sentença ou absolvição e requerendo a soltura. O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que entendeu ser inviável a análise das teses relativas à condenação por configurarem supressão de instância, e reputou idônea a manutenção da prisão preventiva com base na gravidade concreta, risco à ordem pública e reiteração criminosa, destacando que o agravante permaneceu preso durante toda a instrução e não houve alteração fática a justificar recorrer em liberdade (e-STJ fls. 92/95). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta a existência de fatos novos supervenientes, notadamente a Escritura Pública de Declaração da vítima, lavrada em 06/10/2025, na qual afirma que iniciou a agressão, que o agravante apenas tentou segurá-la, e que suas lesões decorreram de acidente de motocicleta em 06/05/2025, não atribuíveis ao agravante (e-STJ fls. 101/102). Alega que tal documento, com fé pública, afasta a materialidade e a autoria, reduzindo o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, configurando flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, inclusive de ofício, e o afastamento de óbices como o entendimento sumular restritivo (e-STJ fl. 103). Argumenta, ainda, que o laudo de exame de corpo de delito do próprio agravante aponta escoriações leves e referência a faca, corroborando agressão mútua e legítima defesa, e que a própria advogada da vítima juntou aos autos a declaração, evidenciando a seriedade do documento. Sustenta a ausência de fundamentos concretos para a prisão preventiva diante do novo cenário, a incidência do princípio do in dubio pro reo e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, como monitoramento eletrônico e proibição de contato (e-STJ fls. 104/106). Requer, assim, a imediata expedição de alvará de soltura para que o agravante aguarde o julgamento do recurso em liberdade; subsidiariamente, o encaminhamento do agravo ao órgão colegiado para seu conhecimento e provimento, com a revogação da prisão preventiva e imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INVIABILIDADE DE EXAME DAS TESES RELATIVAS À CONDENAÇÃO EM SEDE ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA, PERICULOSIDADE DO AGENTE E REITERAÇÃO DELITIVA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO (ESCRITURA PÚBLICA DA VÍTIMA). AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pretensão defensiva de infirmar a condenação por ausência de provas judicializadas não pode ser conhecida nesta sede, porquanto não apreciada pelo Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com motivação concreta e suficiente, considerando a gravidade em concreto da conduta, a periculosidade do agente e a reiteração criminosa em contexto de violência doméstica, bem como o fato de o réu ter permanecido preso durante toda a instrução, circunstâncias que afastam o direito de recorrer em liberdade. 3. A alegação de fato novo, consubstanciada em declaração extrajudicial da vítima, não foi submetida à apreciação das instâncias ordinárias, sendo incabível sua análise originária por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido.