Decisão · STJ

STJ AREsp 2877998

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-03-11publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 5º DA LEI N. 7.347/1985. INGRESSO DE ASSOCIAÇÃO COMO LITISCONSORTE ATIVO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem assentou a inviabilidade do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu o ingresso de litisconsorte, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil e por ausência de urgência apta a justificar a taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), de modo a afastar o cabimento do agravo de instrumento e prejudicar o recurso especial. 2. Nas razões do recurso especial, o recorrente invocou o art. 113 do Código de Processo Civil e o art. 5, inciso II, da Lei 7.347/1985, alegando legitimidade para atuar co mo litisconsorte ativo e pertinência temática com a demanda ambiental envolvendo o Município, inclusive quanto à Praia da Armação. O acórdão recorrido, porém, concluiu, com base no estatuto social e nos elementos dos autos, pela limitação territorial da atuação da associação, vinculada à Praia do Quilombo, e pela inviabilidade de seu ingresso como litisconsorte ativo. 3. A revisão das conclusões da Corte a quo sobre a representatividade adequada e a limitação territorial da associação demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, cujo enunciado dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo, interposto por ASSOCIACAO DE MORADORES E AMIGOS DO QUILOMBO E CENTRO - AMAQ, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no agravo interno em agravo de instrumento n. 5033625-82.2023.4.04.0000. Na origem, cuida-se de ação civil pública proposta por ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS AMIGOS E MORADORES DA PRAIA DE ARMAÇÃO em face do MUNICÍPIO DE PENHA/SC, ROGGA S/A CONSTRUTORA e INCORPORADORA e SANTER EMPREENDIMENTOS LTDA, na qual foi proferida decisão interlocutória indeferindo o ingresso da ASSOCIACAO DE MORADORES E AMIGOS DO QUILOMBO E CENTRO - AMAQ como litisconsorte ativo por ausência de interesse no feito. O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento do agravo interno em agravo de instrumento, negou provimento ao recurso do agravante, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 161-166): ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.015 CPC. TAXATIVIDADE. DECISÃO QUE INDEFERIU INCLUSÃO DE LITISCONSORTE. MITIGAÇÃO DO ROL. INVIABILIDADE. ASSOCIAÇÃO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. I. O artigo 1.015 da Lei n.º 13.105/2015 (Código de Processo Civil) restringe a interposição de agravo de instrumento às hipóteses ali elencadas, nas quais não se enquadra o indeferimento de inclusão de litisconsorte. II. Não há se falar em mitigação da taxatividade do rol legal (tema n.º 988 do Superior Tribunal de Justiça), porquanto não demonstrada "urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". III. A Associação foi criada para defender os interesses da Praia do Quilombo, na cidade de Penha/SC, e, mesmo que o seu estatuto não faça expressa referência a uma delimitação territorial, é incontroverso o fato de que as construções que integram o objeto desta ação situam-se na Praia da Armação. A praias em questão são vizinhas, limítrofes até, mas não se confundem. IV. Há interesse da associação do quilombo em acompanhar o presente processo. No entanto, o acompanhamento não pode ser feito na condição de litisconsorte ativo, dada a limitação territorial inerente às atividades associativas. A possibilidade teórica de atuação em áreas distintas daquela correspondente ao seu local natural deve ser interpretada à luz do estatuto e da questão judicializada, cabendo ao magistrado a decisão correspondente. Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta afronta ao art. 113 do Código de Processo Civil e ao art. 5º, inciso II, da Lei n. 7.347/1985, trazendo os seguintes argumentos: (i) a associação teria legitimidade para figurar no polo ativo como litisconsorte, tendo em vista que a organização preenche todos os requisitos dispostos pela lei; (ii) a agravante está constituída desde 2018 e estipulou a conservação e proteção ambiental como as finalidades da associação, portanto, possuindo pertinência temática com a questão debatida na lide; (iii) apesar da associação estar vinculada primordialmente à Praia do Quilombo, a organização teria legitimidade ativa para figurar no polo de ativo de demandas relacionadas ao meio ambiente de todo o Município de Penha/SC, inclusive a Praia da Armação (fls. 186-210). Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja o acórdão recorrido seja anulado e os autos retornem à origem para novo julgamento. Em contrarrazões, os recorridos defenderam, preliminarmente, a não admissão do recurso e, no mérito, o não provimento (fls. 230-235) (fls. 239-248). O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que: (i) no tocante à mitigação da taxatividade do agravo de instrumento, o acórdão recorrido estaria em consonância com o Tema Repetitivo n. 988 do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a negativa de seguimento do recurso especial; (ii) quanto à urgência da análise da lide para a aplicação da taxatividade mitigada, a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrairia a incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 253-255). Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que a pretensão recursal não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, mas, tão somente, a revaloração jurídica dos elementos acarreados nos autos, não havendo motivo para a incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 275-289). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer, cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 405-408): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMISSÍVEL. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA RECORRENTE. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. 7/STJ.
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