STJ REsp 2124661
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATEUS DE JESUS SOUSA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência do óbice da Súmula 182/STJ. No presente agravo regimental, a defesa alega que o agravo em recurso especial foi corretamente estruturado e impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da inadmissão, afastando a aplicação da Súmula 182/STJ, nos termos do Artigo 1.021, § 1.º, do CPC, bem como que a decisão monocrática incorreu em supressão de instância e violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e duplo grau de jurisdição. Sustenta a ilegalidade da pronúncia por homicídio qualificado (CP, Art. 121, § 2.º, IV) em contexto de acidente de trânsito com embriaguez, por configurar analogia in malam partem e violar o princípio da especialidade, ante a tipificação própria do Art. 302, § 3.º, do CTB; afirma que, em crimes de trânsito, "a surpresa é inerente ao sinistro", razão pela qual não se aplica a qualificadora do recurso que dificultou a defesa (e-STJ fls. 2177-2178). Defende, ainda, que a controvérsia demanda apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos distinção entre dolo eventual e culpa consciente , o que afasta o óbice da Súmula 7/STJ. Argumenta a incompatibilidade jurídica entre dolo eventual e a qualificadora do Art. 121, § 2.º, IV, por pressupor "intenção deliberada de surpreender típica do dolo direto". Sustenta, por fim, a necessidade de julgamento colegiado, em razão de dissenso jurisprudencial nas Turmas Criminais, nos termos do Artigo 255, § 4.º, III, do RISTJ, com violação aos princípios da colegialidade e do devido processo legal (CF, Art. 5.º, LIV), e requer a reconsideração da decisão monocrática para processamento do AREsp ou, subsidiariamente, a remessa à Quinta Turma, com intimação do Ministério Público Federal. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.