Decisão · STJ

STJ AREsp 2982545

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-06-24publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR CONCEDIDA. INSURGÊNCIA FAZENDÁRIA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA E VIOLAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE. SUPOSTO ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. ALEGADA AUTORIZAÇÃO PARA COMPENSAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ E SÚMULA N. 280/STF. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, concretamente, os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem, conforme exigido pelo princípio da dialetici dade. 2. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ela suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes. 3. Para impugnar a aplicação da Súmula n. 280/STF no caso em tela, caberia à Agravante proceder ao cotejo entre o acórdão e suas razões de apelo nobre, por meio da indicação ou a colação dos respectivos excertos, a fim de demonstrar, concretamente, que o exame de sua pretensão não demandaria a análise da legislação estadual mencionada na origem. 4. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial manejado nos autos de Agravo de Instrumento n. 3008453-93.2024.8.26.0000. Na origem, cuida-se de mandado de segurança, impetrado pela parte Agravada. Em primeiro grau de jurisdição, foi concedida a liminar "a fim de que a Fazenda Estadual procedesse ao recálculo dos débitos, com observância de taxa de juros não superior à da SELIC" (fl. 53). Contra o referido decisum, a Fazenda Pública interpôs agravo de instrumento, ao qual a Corte local negou provimento, em aresto assim ementado (fl. 53): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Pedido de transferência de crédito acumulado de ICMS que pende de exame do Fisco há mais de 120 dias - Descumprimento, pela Administração, do prazo estabelecido pela norma do artigo 33 da Lei Estadual nº 10.177/1998 - Inaplicabilidade da Lei Estadual nº 13.457/2009, que versa apenas sobre procedimento administrativo tributário decorrente do lançamento de ofício - Pretensão à incidência de correção monetária pelos índices da Taxa SELIC que se justifica, conforme orientação do STJ - Reconhecimento do direito ao crédito de forma corrigida e atualizada - Decisão mantida - Recurso improvido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 85-87). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Agravante aponta, de início, violação do art. 1.º, § 3.º, da Lei n. 8.437/1992, "porque o acórdão determinou, liminarmente, a atualização monetária de 222 (duzentos e vinte e dois) pedidos de apropriação de crédito acumulado (já deferidos), satisfazendo parcialmente a pretensão do recorrente" (fl. 100, sic). Alega que o tribunal de origem violou o art. 8.º do Código de Processo Civil "ao determinar, liminarmente, a atualização monetária de 222 (duzentos e vinte e dois) pedidos de apropriação de crédito acumulado (já deferidos), impactando diretamente em toda a rotina de trabalho do fisco estadual (eficiência) e desconsiderando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade (inclusive porque o deferimento da medida liminar satisfativa contém proibição legal, como mencionado o item anterior)" (fl. 101). Assevera que, embora a Corte local tenha "afirmado que impediu a compensação, deferindo somente a atualização monetária dos créditos deferidos, é certo que o cumprimento da decisão demandará, naturalmente, a realização da compensação" (fl. 101), razão pela qual houve afronta ao art. 170-A do Código Tributário Nacional. Aduz que "apurar o montante do crédito acumulado de períodos subsequentes demandará, dentro do cálculo do imposto não-cumulativo, a compensação dos créditos acumulados devidos em momento anterior. E a compensação é expressamente proibida em caráter liminar" (fl. 102). No mais, afirma que o "v. acórdão proferido pelo E. TJ/SP violou diretamente o art. 23 da Lei 12016/09 ao deferir, liminarmente, a apropriação do crédito acumulado referente a período pretérito anterior ao prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança" (fl. 102). A Recorrida não apresentou contrarrazões (fl. 106). O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 107-108), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 114-123), acompanhado da respectiva contraminuta (fls. 126-138). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do Agravo ou pelo não conhecimento do Recurso Especial (fls. 158-160). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR CONCEDIDA. INSURGÊNCIA FAZENDÁRIA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA E VIOLAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE. SUPOSTO ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. ALEGADA AUTORIZAÇÃO PARA COMPENSAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ E SÚMULA N. 280/STF. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, concretamente, os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem, conforme exigido pelo princípio da dialetici dade. 2. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ela suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes. 3. Para impugnar a aplicação da Súmula n. 280/STF no caso em tela, caberia à Agravante proceder ao cotejo entre o acórdão e suas razões de apelo nobre, por meio da indicação ou a colação dos respectivos excertos, a fim de demonstrar, concretamente, que o exame de sua pretensão não demandaria a análise da legislação estadual mencionada na origem. 4. Agravo em recurso especial não conhecido.
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