STJ AREsp 2780410
CIVILPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. TARIFA ÚNICA DE ESGOTO. RESOLUÇÃO ARSAE MG N. 154/2021. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTA AALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA MODICIDADE DA TARIFA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5/STJ, 7/STJ E 280/STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à validade ou não das tarifas cobradas, embora contrariamente aos interesses da parte or a agravante. Foi rejeitada a tese de que há descumprimento das metas de implementação no contrato de programa e de que os usuários são obrigados a arcar com tarifas excessivas, com vantagem exagerada à parte agravada, no julgamento da apelação (fls. 1398-1417) e respectivos embargos (fls. 1450-1457). Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Diante da fundamentação do acórdão constante de fls. 1411-1417, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que há cobrança excessiva de tarifa, sem a prestação de serviço adequado com concessão de vantagem exagerada à COPASA - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatório e exame de cláusulas contratuais. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), nem examinar cláusulas contratuais ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"). 3. O acórdão recorrido decidiu a matéria referente à legalidade das tarifas a partir da interpretação de dispositivo de direito estadual, o qual é o art. 5º, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual n. 18.309 /2009. Nesse contexto, descabe sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICIPIO DE UBA contra decisão por mim proferida, por meio da qual conheci do respectivo agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento (fls. 1.804-1.813). Pondera a parte agravante serem inaplicáveis os óbices das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ, e 280 do STF. Afirma que a controvérsia é jurídica e diz respeito à violação dos arts. 6º, inciso X, 22 e art. 39, incisos V e X da Lei n. 8.078/90, pelo indevido afastamento da disciplina protetiva do consumidor, para se admitir majoração tarifária à margem da indispensável contraprestação dos serviços públicos em prol dos usuários finais deste Município de Ubá. Sustenta que não há necessidade de exame de legislação local. Finalmente afirma que há afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 porque o acórdão recorrido não enfrentou as alegações de ofensa às normas de defesa do consumidor, nem quanto à oneração desproporcional dos usuários com vantagem excessiva à Copasa. Foram apresentadas respostas ao agravo interno (fl. 1837-1842 e 1843-1855). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. TARIFA ÚNICA DE ESGOTO. RESOLUÇÃO ARSAE MG N. 154/2021. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTA AALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA MODICIDADE DA TARIFA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5/STJ, 7/STJ E 280/STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à validade ou não das tarifas cobradas, embora contrariamente aos interesses da parte or a agravante. Foi rejeitada a tese de que há descumprimento das metas de implementação no contrato de programa e de que os usuários são obrigados a arcar com tarifas excessivas, com vantagem exagerada à parte agravada, no julgamento da apelação (fls. 1398-1417) e respectivos embargos (fls. 1450-1457). Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Diante da fundamentação do acórdão constante de fls. 1411-1417, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que há cobrança excessiva de tarifa, sem a prestação de serviço adequado com concessão de vantagem exagerada à COPASA - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatório e exame de cláusulas contratuais. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), nem examinar cláusulas contratuais ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"). 3. O acórdão recorrido decidiu a matéria referente à legalidade das tarifas a partir da interpretação de dispositivo de direito estadual, o qual é o art. 5º, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual n. 18.309 /2009. Nesse contexto, descabe sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 4. Agravo interno desprovido.