STJ AREsp 2834615
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE PIS E COFINS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM LASTRO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com efeito, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de fundamentar as decisões judiciais. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas pa rtes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC. Nessa linha: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. 3. O acórdão recorrido decidiu a questão referente à inclusão de PIS e COFINS na base de cálculo do ISSQN com lastro exclusivamente constitucional (RE n. 574.706/PR - Tema n. 69; RE n. 592.616 - Tema n. 118; e ADPF n. 190). Nesse contexto, sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Vejam-se precedentes: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PRICEWATERHOUSECOOPERS AUDITORES INDEPENDENTES LTDA de decisão de minha lavra que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: ausência de violação do art. 1.022 do CPC e acórdão recorrido com lastro exclusivamente constitucional. Alega a parte agravante que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, inciso II, e 1.025 do Código de Processo Civil, ao não enfrentar devidamente as questões relativas à violação ao art. 7º da Lei Complementar n. 116/2003 e ao art. 110 do Código Tributário Nacional. Sustenta que a decisão monocrática não considerou a natureza infraconstitucional da controvérsia, que envolve a correta aplicação da legislação federal. Impugnação apresentada às fls. 734-745. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE PIS E COFINS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM LASTRO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com efeito, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de fundamentar as decisões judiciais. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas pa rtes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC. Nessa linha: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. 3. O acórdão recorrido decidiu a questão referente à inclusão de PIS e COFINS na base de cálculo do ISSQN com lastro exclusivamente constitucional (RE n. 574.706/PR - Tema n. 69; RE n. 592.616 - Tema n. 118; e ADPF n. 190). Nesse contexto, sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Vejam-se precedentes: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022. 4. Agravo interno desprovido.