STJ REsp 2177083
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS PONTOS OMISSOS, CONTRADITÓRIOS OU OBSCUROS. SÚMULA N. 284 DO STF. COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil exige a especificação dos pontos do acórdão recorrido que apresentariam omissão, contradição, obscuridade ou erro material, bem como a relevância da análise dessas questões para o deslinde da controvérsia. A ausência de delimitação da controvérsia atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF, que dispõe sobre a deficiência na fundamentação recursal. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 3/11/2023; REsp n. 2.089.769/PB, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2023. 2. O Tribunal de origem, ao analisar o acervo fático-probatório, concluiu pela inexistência de afronta à coisa julgada, considerando que a decisão de primeiro grau observou os Princípios da Congruência, Adstrição, Contraditório e Ampla Defesa, além de estar em consonância com os limites definidos na sentença exequenda. A revisão desse entendimento demandaria incursão no substrato fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.166.453/PE, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/4/2025; AgInt no REsp n. 2.075.210/RN, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/10/2024. 3. A análise de eventual divergência jurisprudencial fica prejudicada quando há óbice processual que impede o conhecimento da questão suscitada com base na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023. 4. Agravo interno desprovido . RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra decisão de minha lavra que não conheceu do respectivo recurso especial (fls. 255-261). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau (fl. 40): .. I) atualizou e fixou o valor a ser executado no importe de R$ 173.990,55; II) determinou a expedição de RPV e/ou Precatório, nos termos da Resolução TJTO nº. 16/2015, Portaria nº. 3889, de 15/09/2015 e Ofício Circular nº 108/2020-PRESIDÊNCIA/DIGER/DIJUD/SEPRE, veiculado no SEI 20.0.000006743-2; III) advertiu a parte devedora que o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses contados da entrega da requisição; IV) remeteu os autos à COJUN para verificação de eventual incidência do(s) tributo(s) mencionados no artigo 11, da Portaria TJTO nº 3.889/2015; V) determinou a suspensão do processo, tal como orientado pelo TJTO na Decisão/Ofício nº 987/2020 - CGJUS/ASJCGJUS (evento no 3330945 do SEI 20.0.000016335-0, aplicada analogicamente em relação às RPVs), caso a única providência pendente neste feito fosse o pagamento de RPV/precatório. O relator do feito no Tribunal a quo, por meio da decisão monocrática de fls. 39-43, indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado nas razões do agravo de instrumento. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento (fls. 106-111). A propósito, a ementa do referido julgado (fls. 116-117): DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. GESTÃO PROCESSUAL. RECURSO INTERNO PREJUDICADO. PRINCIPAL MADURO PARA JULGAMENTO. 1. O gerenciamento do feito é uma incumbência do magistrado e, às partes, deve ser assegurada a duração razoável do processo, principalmente quando evidencia-se maduro para julgamento o recurso ou ação na qual foi proferida a decisão agravada internamente, cabendo ao órgão julgador, desde logo, o mérito da questão debatida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DO ENTE FEDERATIVO MUNICIPAL - EXECUTADO EM NÃO REPASSAR VALORES DEVIDOS PELOS SERVIDORES PÚBLICOS BENEFICIADOS COM OS EMPRÉSTIMOS DESCONTADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, TENDO O MUNICÍPIO PROMOVIDO OS DESCONTOS EM FOLHA DOS SERVIDORES, PORÉM NÃO OS REPASSADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CONVENIADA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA: I) EXPEDIÇÃO DE RPV E/OU PRECATÓRIO; II) COJUN PARA VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL INCIDÊNCIA DO(S) TRIBUTO(S) MENCIONADOS NO ARTIGO 11, DA PORTARIA TJTO Nº 3.889/2015; E III) SUSPENSÃO EM CASO TAL COMO ORIENTADO PELO TJTO NA DECISÃO/OFÍCIO N.º 987/2020 - CGJUS/ASJCGJUS, EVENTO 3330945 DO SEI 20.0.000016335-0. REGULARIDADE, PRUDÊNCIA E ADEQUAÇÃO NO DECIDIR. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - EXEQUENDA NÃO PROVIDO. 2. Tendo o magistrado de primeiro grau evidenciado que os cálculos apresentados pelo exequente estariam mais próximos e em consonância com o dispositivo da sentença a ser executada, tendo tão somente obtemperado pela necessidade de atualização do valor exequendo e orientado as partes: I) quanto a necessidade de expedição de RPV ou PRECATÓRIO; II) remessa à COJUN para verificação de eventual incidência de tributo; III) observância quanto a eventual necessidade de suspensão do processo, tal como orientado pelo TJTO na Decisão/Ofício nº 987/2020 - CGJUS/ASJCGJUS (evento no 3330945 do SEI 20.0.000016335-0, aplicada analogicamente em relação às RPVs), caso a única providência pendente neste feito fosse o pagamento de RPV/precatório; com mais razão há de ser a prevalência da decisão exarada, inclusive no que pertine termo inicial dos juros moratórios e correção monetária, posta a sua plausibilidade, razoabilidade, adequação e principalmente o nítido intuito de alcançar a máxima adstrição aos termos definidos na sentença a ser executada. 3. Agravo de Instrumento não Provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 158-161). Sustenta a parte recorrente, nas razões do apelo nobre, além da existência de dissídio pretoriano, contrariedade aos arts. 502, 503, 504, 505, 506, 507, 508, 536, 1.022 e 1.025 do CPC/2015. Alega que houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos de declaração. Afirma que "a decisão que determinou a expedição do precatório viola a coisa julgada e as disposições legais reservadas ao cumprimento de sentença de obrigação de fazer" (fl. 194). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 222-226). O recurso especial foi admitido e indeferido o pedido de efeito suspensivo (fls. 232-236). O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo parcial conhecimento e, nessa extensão, desprovimento do apelo nobre (fls. 243-252). Por meio da decisão de fls. 255-261, o recurso extraordinário não foi conhecido. No presente agravo interno (fls. 265-301), a parte agravante argumenta que, ao contrário do consignado na decisão agravada, o acórdão proferido pela Corte de origem contém omissões no tocante ao exame da lide sob o prisma do art. 5º da Lei n. 8.112/90; aos arts. 502, 503, 504, 505, 506, 507, 508, 536, 1.022, inciso II, e 1.025 do CPC/2015; bem como ao art. 100 da Carta Magna, sendo certo que, nas razões do apelo nobre, tal vício foi devidamente explicitado, o que afasta a incidência da Súmula n. 284 do STF. Pondera que as matérias veiculadas no recurso especial são eminentemente de direito. Por conseguinte, a solução da lide não demanda nova incursão no acervo fático-probatório acostado aos autos, sendo inaplicável à hipótese dos autos a Súmula n. 7 do STJ. Não foi apresentada impugnação (fl. 307). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS PONTOS OMISSOS, CONTRADITÓRIOS OU OBSCUROS. SÚMULA N. 284 DO STF. COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil exige a especificação dos pontos do acórdão recorrido que apresentariam omissão, contradição, obscuridade ou erro material, bem como a relevância da análise dessas questões para o deslinde da controvérsia. A ausência de delimitação da controvérsia atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF, que dispõe sobre a deficiência na fundamentação recursal. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 3/11/2023; REsp n. 2.089.769/PB, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2023. 2. O Tribunal de origem, ao analisar o acervo fático-probatório, concluiu pela inexistência de afronta à coisa julgada, considerando que a decisão de primeiro grau observou os Princípios da Congruência, Adstrição, Contraditório e Ampla Defesa, além de estar em consonância com os limites definidos na sentença exequenda. A revisão desse entendimento demandaria incursão no substrato fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.166.453/PE, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/4/2025; AgInt no REsp n. 2.075.210/RN, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/10/2024. 3. A análise de eventual divergência jurisprudencial fica prejudicada quando há óbice processual que impede o conhecimento da questão suscitada com base na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023. 4. Agravo interno desprovido .