Decisão · STJ

STJ AREsp 3001434

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-07-28publicado em 2025-10-28
CIVIL
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO (SÚMULA N. 7 DO STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA E ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JULIANA ANDRAUS CINTRA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no julgamento de recurso n. 50392085620234036182, o qual foi dirigido contra decisão interlocutória que rejeitou exceção à pré-executividade. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pela ora agravante, contra decisão proferida pelo juízo da 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo que, em execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada. Na hipótese vertente, a insurgente pretende a reforma da decisão agravada, sustentado, em angusta síntese, que indevida sua inclusão como devedora solidária na CDA pelos débitos da empresa, uma vez que nunca foi sócia ou acionista da executada originária, tendo atuado apenas como curadora legal do Sr. Olavo Feliz Cintra Filho, então diretor financeiro e acionista minoritário da pessoa moral conhecida como Jan Lips S/A Indústria e Comércio (fls. 1-27). O TRIBUNAL REGIONAL DA TERCEIRA REGIÃO, no julgamento do agravo de instrumento, negou provimento ao afirmar que a comprovação da pretendida ilegitimidade demandaria a dilação probatória, circunstância essa incompatível com a figura da exceção oposta. O acórdão impugnado apresenta a seguinte ementa (fls. 130-131): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NOME DO SÓCIO NA CDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, independentemente de qualquer garantia do Juízo. 2. Admite-se, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. 3. A questão pertinente ao cabimento da exceção de pré-executividade encontra-se sumulada pelo E. Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias . (Súmula 393/STJ). conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória 4. No caso vertente, trata-se de execução fiscal ajuizada contra a empresa JAN LIPS SOCIEDADE ANONIMA INDUSTRIA E COMERCIO e os responsáveis solidários, OTTO PAUL R C GEORG WILHELM JOBST LUDOLF VON BISMARCK, JOSINE LIPS VON BISMARCK, JOSINE ANNA DAGMAR VON BISMARCK, ALEXANDRA MARIE VON BISMARCK, JULIANA ANDRAUS CINTRA para cobrança de débitos relativos a multas por lançamento de ofício. 5. A agravante apresentou exceção de pré-executividade, alegando sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução como responsável solidária, porquanto nunca foi sócia ou acionista da empresa, tendo participado apenas como curadora do Sr. Olavo Felix Cintra Filho, Diretor Financeiro e acionista minoritário; sustentou ainda a nulidade do procedimento administrativo, em razão da ausência de notificação, que foi indeferida, ensejando a interposição do presente recurso. 6. O E. Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento, em julgamento sob sistemática dos recursos repetitivos, REsp 1104900/ES que se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 7. No caso dos autos, o nome dos sócios consta do título executivo; regularmente inscrita, a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, conforme preceitua o artigo 204 do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 3º da Lei nº 6.830/80. Embora não sejam absolutas tais presunções, é certo que produzem efeitos até prova inequívoca acerca da respectiva invalidade. 8. As alegações de ausência de notificação no procedimento administrativo e de responsabilidade pelo débito, em razão de ter atuado somente como curadora legal do Sr. Olavo Felix Cintra Filho demandam dilação probatória, incompatível com a via escolhida. 9. Do que se extrai do Pedido de Revisão formulado pela ora agravante no âmbito administrativo, sua responsabilização decorre de aprovação de contas da pessoa jurídica JAN LIPS, com o conhecimento das retenções não recolhidas, representando infração à lei, o que atrai a responsabilidade para com o débito. As partes discordam acerca da regularidade de intimação e consequente ausência de impugnação do auto de infração. 10. Dessa forma, a matéria suscitada é controversa e exige dilação probatória, não havendo elementos suficientes para afastar legitimidade da agravante, cujo nome se encontra na certidão de dívida ativa, na condição de corresponsável pelo débito. Por não comportar discussão em sede de exceção de pré-executividade, demanda exame a ser realizado em sede de embargos à execução, que possuem cognição ampla. 11. Mantida, portanto, a decisão agravada. 12. Agravo de instrumento improvido. Inconformada, a recorrente interpôs recurso especial (fls. 140-162), tendo como fundamento o permissivo do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, sustentando, em síntese, violação aos seguintes dispositivos: (i) art. 202 do Código Tributário Nacional e o art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980, ao argumento de existirem vícios de validade que inquinavam as CDAs com nulidade insanável; (ii) art. 204 do Código Tributário Nacional, e o 3º da Lei n. 6.830/1980, por considerar que as provas apresentadas não foram capazes de afastar a presunção de relativa validade das CDAs impugnadas; e, (iii) art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional por considerar equivocada a responsabilização da agravante pelos débitos da pessoa jurídica. Contrarrazões (fls. 166-176). Juízo de admissibilidade negativo (fls. 177-186), baseado nos seguintes fundamentos jurídicos: óbice da Súmula n. 7 do STJ, visto que a comprovação acerca da responsabilidade tributária indicada na CDA exige dilação probatória para que o responsável demonstre não ser o sujeito passivo da obrigação ali consubstanciada. Da mesma forma, houve a imposição do mesmo fundamento para a alegação referente a existência de vícios formais que afetavam a validade da CDA que fornecia lastro à execução fiscal (Súmula n. 7 do STJ: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Ainda irresignada, a parte recorrente retornou aos autos com petição de agravo em recurso especial (fls. 187-204), oportunidade em que reitera os mesmos argumentos do apelo nobre, ressaltando que, na hipótese dos autos, não se busca o reexame de provas. Em arremate, a agravante acrescenta que o escopo do apelo excepcional limita-se à correta aplicação dos dispositivos da lei federal que reputa violada. Não houve apresentação de contrarrazões (fls. 207-209). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO (SÚMULA N. 7 DO STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA E ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
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