STJ AREsp 2192268
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO PARA SUSTENTAÇÃO DA TESE RECURSAL. SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ILEGITIMIDADE ATIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Na jurisprudência do STJ, é deficiente a fundamentação do recurso especial quando o dispositivo de lei apontado como violado não possui comando normativo suficiente para amparar a tese recursal. Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. 3. A ausência de pronunciamento, pelo Tribunal de origem, sobre a violação do art. 508 do CPC impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ. 4. O Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu pela ilegitimidade ativa. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por EDMILSA RODRIGUES DA SILVA contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia, e das Súmulas 7 e 211 do STJ. Alega a parte agravante, em síntese, negativa de prestação jurisdicional pela Corte estadual, ao não se manifestar sobre argumentos essenciais ao deslinde da controvérsia: preclusão da matéria referente à legitimidade ativa e regularidade sindical. Argumenta que não busca o reexame de fatos e provas, mas apenas o reconhecimento da referida omissão, em consequente violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. No que tange à aplicação da Súmula 284 do STF, defende que o art. 1.015 do CPC foi corretamente indicado como dispositivo violado, pois trata do recurso de agravo de instrumento e seus desdobramentos, incluindo o efeito devolutivo limitado. No mais, refuta a aplicação da Súmula 211 do STJ, afirmando que houve oposição de embargos de declaração com o objetivo de prequestionar a matéria, conforme previsto no art. 1.025 do CPC. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 299-310). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO PARA SUSTENTAÇÃO DA TESE RECURSAL. SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ILEGITIMIDADE ATIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Na jurisprudência do STJ, é deficiente a fundamentação do recurso especial quando o dispositivo de lei apontado como violado não possui comando normativo suficiente para amparar a tese recursal. Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. 3. A ausência de pronunciamento, pelo Tribunal de origem, sobre a violação do art. 508 do CPC impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ. 4. O Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu pela ilegitimidade ativa. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno improvido.