Decisão · STJ

STJ REsp 2185679

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-11-27publicado em 2025-10-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRODUTORAS ARTÍSTICAS. BENESSE DA MEIA-ENTRADA. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ORDEM ECONÔMICA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSA CONTRARIEDADE AO ART. 1.025 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 141. 371 E 492 DO CPC/2015; AOS ARTS. 43 E 187 DO CÓDIGO CIVIL; AO ART. 35 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41 E AOS ARTS. 20 E 21 DA LINB. INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 /STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. No tocante à pretensa contrariedade ao art. 1.025 do CPC/2015, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, para se acolher o referido prequestionamento ficto em sede de recurso especial, não basta a mera oposição de embargos de declaração na origem, faz-se necessário a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 nas razões do recurso especial e o reconhecimento, nesta Corte Superior de Justiça, de ocorrência dos vícios preconizados no citado dispositivo legal, sendo certo que, na hipótese dos autos, esse último requisito não foi atendido. 3. As teses de violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC), de abuso de direito e dano injusto (arts. 43, 186 e 187 do CC), de apropriação indireta pela UNIÃO (art. 35 do Decreto-Lei n. 3.365/41), de não consideração das consequências práticas da decisão (arts. 20 e 21 da LINDB) e de cerceamento de defesa (art. 371 do CPC) não foram suscitadas no momento oportuno, constituindo inovação ocorrida quando da oposição dos embargos de declaração na origem. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BEM LEGAL PRODUCOES ARTISTICAS LTDA., BUENOS DIAS PROJETOS E PRODUCOES CULTURAIS LTDA, DE FELIPPES FILMES E PRODUCOES LTDA.-ME, ESTAMOS AQUI PRODUCOES ARTISTICAS LTDA. e LATIFFA PRODUCOES CULTURAIS LTDA. contra decisão de minha lavra que conheceu parcialmente do respectivo recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 670-679). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos veiculados na ação ordinária ajuizada pelos ora Agravantes (fls. 325-330). O Tribunal a quo negou provimento à apelação (fls. 417-430). A propósito, a ementa do referido julgado (fls. 429-430): APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. BENEFÍCIO DA MEIA-ENTRADA. LEIS 10.741/2003 E 12.933/2013. ACESSO À CULTURA. LEGITIMIDADE DA INTERVENÇÃO ESTATAL NA ORDEM ECONÔMICA. FONTE DE CUSTEIO SEM PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O ponto que ensejou a controvérsia trazida no presente recurso consiste em analisar se o Estado possui responsabilidade pelo custeio do benefício da meia-entrada, instituído pelas Leis n. 12.933/2013 e n. 10.741/2003, as quais asseguram aos estudantes, às pessoas com deficiência, aos jovens de 15 a 29 anos de idade de baixa renda e aos idosos o acesso a eventos culturais e de lazer, mediante pagamento da metade do preço do ingresso cobrado do público em geral. 2. A Constituição Federal, ao mesmo tempo que assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, sendo a livre iniciativa um dos fundamentos da República Federativa do Brasil e da ordem econômica, nos termos dos arts. 1º, inciso IV e 170 da CRFB, impõe princípios que devem ser observados para que essa liberdade não seja absoluta. Evidente, portanto, que o Estado tem o dever de intervir na ordem econômica, objetivando garantir o seu adequado funcionamento, o alcance dos objetivos fundamentais da República e para dar efetividade a direitos fundamentais. 3. O direito à cultura, por sua vez, está inserido no título da ordem social, que, nos termos do art. 193 da CRFB, tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais. Outrossim, a Constituição Federal estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à cultura (art. 227), além de fixar que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade e defendendo sua dignidade e bem-estar (art. 230), o que demonstra que o acesso à cultura e ao lazer aos mencionados grupos não é dever exclusivo do Estado, cabendo também à sociedade promovê-lo, aí incluídas as Apelantes. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2136/RJ e 1950/SP, em que pese não ter analisado as Leis n. 12.933/2013 e n. 10.741/2003, que instituíram o benefício da meia-entrada a grupos de pessoas considerados prioritários pela Constituição Federal, bem avaliou o necessário sopesamento entre a livre iniciativa e o direito à propriedade, de um lado, e a promoção da justiça social, consistente na garantia constitucional do direito à cultura, de outro, concluindo que a meia-entrada em eventos culturais preserva o interesse da coletividade, interesse público primário. 5. As Leis n. 12.933/2013 e n. 10.741/2003 não dispõem sobre a obrigação do Estado no custeio ou na indenização das empresas em razão da concessão do benefício da meia-entrada, o que reflete uma escolha do Poder Legislativo em não onerar o Poder Público com o custo correspondente, o qual é transferido para a sociedade, igualmente responsável por assegurar o acesso de cultura aos grupos favorecidos pelas mencionadas leis. 6. Inexiste previsão expressa na Constituição Federal da responsabilidade do Estado de custear o benefício da meia-entrada concedido por lei aos estudantes, pessoas com deficiência, jovens de baixa renda e idosos, não podendo a lacuna legal a esse respeito ser preenchida pelo Poder Judiciário, ao qual é vedado exercer o papel de legislador positivo, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes e, inclusive, de indevida quebra de isonomia, gerado desequilíbrio em relação às demais pessoas jurídicas que atuam nessa área e não ajuizaram ações de conhecimento no mesmo sentido. 7. Quanto ao argumento das Apelantes de que quando o Estado mantém contratos de concessão com empresas privadas, ou quando utiliza bens ou serviços de empresas não concessionárias, há contrapartida/contraprestação, o que não ocorre com a política de meia-entrada, os referidos subsídios possuem previsão legal, não podendo se confundir com a atuação empresarial na área da produção cultural, de modo que é incabível eventual extensão das contrapartidas previstas em lei nas situações de concessão e uso de bens e serviços de particulares pelo Poder Público ao caso concreto, sem amparo legal ou constitucional. 8. A redução pela metade do valor dos ingressos aos seguimentos sociais mencionados acaba por refletir no aumento do valor cobrado das pessoas que não se beneficiam da política de meia-entrada, seguindo lógica de mercado, de modo que inexistem grandes prejuízos ao empresário em razão da aplicação das referidas Leis, sendo que os custos que envolvem a concessão da meia-entrada não são arcados exclusivamente pelos empresários que exploram a atividade, mas também pela sociedade que não se beneficia do desconto e paga o valor integral do ingresso. 9. Nesse contexto, considerando a inexistência de previsão legal da responsabilidade do Estado pelo custeio do benefício de meia-entrada instituído pelas Leis n. 10.741/2003 e n. 12.933/2013, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. Precedentes do STF e das Turmas Especializada em Direito Administrativo do TRF-2. 10. Apelo a que se nega provimento. Verba honorária majorada em 1% do valor já fixado na sentença, a teor do art. 85, § 11 do CPC. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 517-524). Sustentaram os ora Agravantes, nas razões do apelo nobre (fls. 546-572), contrariedade aos arts. 141. 371, 492, 1.022, incisos I e II, e 1.025 do CPC/2015; aos arts. 43 e187 do Código Civil; ao art. 35 do Decreto-Lei n. 3.365/41; bem como aos arts. 20 e 21 da LINB. Afirmaram que houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos de declaração. Ademais, aduziram que, na espécie, é inescapável o reconhecimento de que as matérias veiculadas no recurso especial foram prequestionadas fictamente. Ponderaram que ocorreu violação ao princípio da congruência, pois as instâncias ordinárias lançaram mão de fundamentos dissociados dos fatos e da causa de pedir expendidos da inicial, na medida em que " .. a constitucionalidade das normas que instituíram a meia entrada não é objeto da demanda - não integra a causa de pedir ou pedido da ação" (fl. 555). Argumentaram que a transferência do integral custeio da meia-entrada ao particular configura abuso de direito e dano injusto, ensejadores do dever de indenizar. Portanto, o Estado não pode se eximir da obrigação de ressarcir, ainda que o gravame ao particular seja oriundo de lei vigente ou da execução dessa. Defenderam que (fl. 562): A obrigação imposta pelas normas da meia entrada é evidentemente desproporcional e, mesmo que lícita - mesmo que constitucional - gera o dever de indenizar em razão de sua desproporcionalidade - em razão do sacrifício extremo imposto ao autor recorrente, o que lhe gera danos. Pontuaram que (fl. 567): .. o acórdão recorrido "deixou de analisar a questão da apropriação indireta perpetrada pela União Federal, ao instituir política obrigatória e impositiva de meia entrada, impondo 100% (cem por cento) dos custos para as empresas do setor de entretenimento, sem qualquer co-participação dela União. Apontaram que o acórdão recorrido não realizou uma análise adequada da viabilidade e do impacto econômico que a Lei n. 12.933/13 e a Lei n. 10.471/03 - que transferem integralmente ao produtor de eventos culturais o ônus do custeio da política de meia-entrada - impõem à sociedade. Alegaram cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova testemunhal requerida e do julgamento antecipado da lide. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 634-637). O recurso especial foi admitido (fl. 663). Por meio da decisão de fls. 670-679, o recurso especial foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. No presente agravo interno (fls. 685-716), os ora Agravantes asseveram que, ao contrário do consignado na decisão agravada, não incide, na espécie, o óbice contido na Súmula n. 211 do STJ, tendo em vista que, nas razões do recurso especial, houve a indicação e o reconhecimento de violação aos arts. 1.022 e 1.025, ambos do CPC/2015, tendo sido, portanto, prequestionados, ainda que implicitamente, mediante a oposição de embargos de declaração na origem, todos os dispositivos legais mencionados como violados na petição do apelo nobre. Dizem que suscitaram no momento oportuno as teses de afronta aos arts. 141, 371 e 492 do CPC/2015; aos arts. 43, 186 e 187 do Código Civil; ao art. 35 do Decreto-Lei n. 3.365/41; bem como aos arts. 20 e 21 da LINDB. No mais, reiteram as teses de mérito veiculadas nas razões do recurso especial. Não foi apresentada impugnação (fl. 722). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRODUTORAS ARTÍSTICAS. BENESSE DA MEIA-ENTRADA. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ORDEM ECONÔMICA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSA CONTRARIEDADE AO ART. 1.025 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 141. 371 E 492 DO CPC/2015; AOS ARTS. 43 E 187 DO CÓDIGO CIVIL; AO ART. 35 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41 E AOS ARTS. 20 E 21 DA LINB. INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 /STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. No tocante à pretensa contrariedade ao art. 1.025 do CPC/2015, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, para se acolher o referido prequestionamento ficto em sede de recurso especial, não basta a mera oposição de embargos de declaração na origem, faz-se necessário a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 nas razões do recurso especial e o reconhecimento, nesta Corte Superior de Justiça, de ocorrência dos vícios preconizados no citado dispositivo legal, sendo certo que, na hipótese dos autos, esse último requisito não foi atendido. 3. As teses de violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC), de abuso de direito e dano injusto (arts. 43, 186 e 187 do CC), de apropriação indireta pela UNIÃO (art. 35 do Decreto-Lei n. 3.365/41), de não consideração das consequências práticas da decisão (arts. 20 e 21 da LINDB) e de cerceamento de defesa (art. 371 do CPC) não foram suscitadas no momento oportuno, constituindo inovação ocorrida quando da oposição dos embargos de declaração na origem. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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